TJ de Goiás concede perdão judicial a casal que fez adoção à brasileira

Levando em consideração a motivação nobre do ato, o Tribunal de Justiça de Goiás decidiu conceder o perdão judicial a um casal que registrou como seu o filho de outra pessoa. Eles haviam sido condenados em primeira instância.

“Ao registrarem filho alheio como próprio, agiram amparados por motivação nobre, considerando que pretendiam proporcionar uma vida melhor ao recém-nascido, em vista da precária situação econômica que a família natural enfrentava e do contexto social no qual estava inserida”, diz o acórdão da 1ª Câmara Criminal do TJ-GO..123RF

O caso de adoção à brasileira aconteceu em Rianápolis, município a 140 km de Goiânia. Grávida do quinto filho, a mulher não tinha condições de criar o bebê que estava para nascer e aceitou entregá-lo ao casal.

A criança nasceu dentro do carro, quando o casal levava a mãe biológica para dar à luz. Com isso, o casal decidiu preencher a ficha hospitalar como se fosse os pais do recém-nascido. O homem e a mulher conseguiram, assim, a certidão de nascimento com seus dados e registraram a criança em cartório. Desde então, o bebê convive com o casal.

Diante da adoção irregular, o Ministério Público denunciou o casal, pedindo que fosse condenado por falsificação de documento público e dar parto alheio como próprio, em concurso formal de crimes. Em primeira instância, os pais adotivos foram condenados a 2 anos e 7 meses de detenção, pena que foi substituída pelo pagamento de 10 salários mínimos.

No Tribunal de Justiça de Goiás, a defesa do casal pediu a absolvição pelo crime de falsificação, uma vez que a conduta é absorvida pelo crime de dar parto alheio como próprio. Além disso, a defesa requereu a concessão do perdão judicial, que, conforme o parágrafo único do artigo 242 do Código Penal, pode ser concedido quando o crime é praticado por motivo de reconhecida nobreza. A defesa foi feita pelo advogado Marcus Vinícius de Siqueira Ribeiro.

Em seu voto, o relator, desembargador Itaney Francisco Campos, reconheceu que houve o crime previsto no artigo 242 do CP. Ele explicou que, para que seja configurado o crime, é desnecessário averiguar se houve consentimento dos pais biológicos. Assim, o fato de registrar o filho de outra pessoa já caracteriza o crime.

Porém, conforme o parágrafo único do mesmo artigo, é cabível o perdão judicial quando o crime é praticado por motivo de reconhecida nobreza, frequentemente observado quando os pais biológicos não têm recursos financeiros suficientes para garantir ao filho uma criação adequada.

“Em tais situações, terceira pessoa movida por elevados fins altruísticos se oferece, espontaneamente e com a concordância dos pais, para registrar a criança como se filha sua fosse, a fim de propiciar-lhe uma vida digna”, explicou o relator.

Esse, segundo ele, foi o caso analisado nos autos. “Os elementos de convicção constantes dos autos revelam que os acusados agiram amparados por motivação nobre, considerando que pretendiam dar uma vida melhor à recém-nascida”, afirmou, concedendo o perdão judicial.

Fonte: ConJur


Por: Sabatti Advogados

Publicado em: 3 de novembro de 2020

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