É possível admitir a incidência do Código de Defesa do Consumidor nas relações jurídicas em que o adquirente, ou proprietário, não adquire produto ou serviço para seu uso pessoal (destinatário final fático e econômico), desde que elementos concretos deixem evidente a sua vulnerabilidade frente ao fornecedor.

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou a aplicação das regras consumeristas para resolver uma disputa entre uma empresa que vende ingressos para eventos pela internet e outra, contratada para intermediar os pagamentos feitos.

A ação foi ajuizada pela empresa que vende os ingressos, contestando a cláusula contratual que prevê a possibilidade de retenção dos valores suspeitos de fraude pela operadora de pagamentos. A alegação é de que houve retenção indevida de R$ 114, 7 mil, sem comprovação de irregularidade dos créditos obtidos.

O juiz de primeiro grau julgou o pedido procedente, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo reformou a sentença e afastou a aplicação do CDC, pois a contratante não se enquadra no conceito de consumidora, pois o serviço contratado se destinou ao desempenho de sua atividade econômica.

Assim, segundo a ministra Nancy Andrighi, a aplicação das regras consumeristas só seriam possível de maneira excepcional, pela demonstração de que há determinada vulnerabilidade capaz de colocar a empresa que vende ingressos em situação de desvantagem em face da contratada.

“A esse respeito, a Corte a quo, com amparo nas provas produzidas nos autos, concluiu pela ausência de vulnerabilidade”, disse a relatora. “Para alterar a conclusão lançada no acórdão impugnado, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pelo óbice da Súmula 7 do STJ”, concluiu. A votação foi unânime.

Fonte: CONJUR


Por: Livio Sabatti

Publicado em: 12 de dezembro de 2022

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