A 4ª. Turma[M1] do TST manteve decisão que condenou a Schincariol Logística e Distribuição Ltda., em Curitiba (PR), a indenizar em R$ 20 mil, por dano moral, um vendedor submetido a condutas abusivas na cobrança de metas, entre elas agressão com galhos de árvores. De acordo com os ministros, a prática reiterada de ofensas por parte de um gerente configurou assédio moral, passível de indenização.
O trabalhador disse que, nas punições pelo descumprimento de metas, tinha de praticar polichinelos e escrever à mão, 50 vezes, as rotinas básicas do vendedor. Em uma das situações, ele foi obrigado a sentar, vendado, em fila indiana com mais de 20 colegas. De um lado, receberam borrifadas de água e, do outro, apanharam com galhos de árvores, sendo obrigados a gritar cantos motivacionais.
Segundo testemunha, o gerente da Schincariol justificou que essa técnica servia para “demonstrar a capacidade dos empregados de superar dificuldades”.
A representante da empresa, na audiência, reconheceu que o gerente realizou condutas abusivas e, por se recusar a mudar de atitude, fora dispensado. No entanto, a defesa da Schincariol alegou não haver prova de dano moral ao vendedor, e afirmou que a cobrança de metas faz parte do poder diretivo do empregador.
Com base nos depoimentos das testemunhas, o juízo de primeiro grau deferiu indenização de R$ 7 mil, mas o TRT da 9ª Região (PR) aumentou o valor para R$ 20 mil. Segundo o Regional, “o poder diretivo e a possibilidade de cobrança de metas possuem limites, e não autorizam o empregador, por meio de seus prepostos, a submeter os empregados a situações vexatórias”.
A Schincariol recorreu ao TST, mas o relator, ministro João Oreste Dalazen, entendeu que houve ofensa à honra do vendedor. Conforme o voto, “a situação caracterizou assédio moral, que ocorre quando o superior abusa rotineiramente de sua autoridade, expondo os subordinados a situações humilhantes”. O julgado arremata que “a cobrança de metas, caso extrapole os limites da razoabilidade e afronte a dignidade da pessoa humana, efetivamente configura a prática de assédio moral”. A decisão foi unânime. (Proc. n° 8300-89.2009.5.09.0012 – com informações do TST).
Fonte:TST
Por: Sabatti Advogados
Publicado em: 3 de novembro de 2020
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