Tribunal pune sete envolvidos em trote cometido contra soldados do Exército, no Rio Grande do Sul

O Superior Tribunal Militar (STM) manteve, por unanimidade, a condenação de sete pessoas – seis ex-militares e um soldado do Exército – em razão de um trote cometido contra soldados do 3º Batalhão de Suprimento, em Nova Santa Rita (RS).

No dia 3 de março de 2017, a primeira instância da Justiça Militar da União, em Porto Alegre (RS), condenou os envolvidos por maus tratos e lesão corporal, aplicados contra diversos soldados do efetivo variável e em três ocasiões diferentes. As penas variaram de 6 a 12 meses de detenção, com base no Código Penal Militar (CPM).

De acordo com o órgão colegiado da primeira instância (Conselho Permanente de Justiça) a materialidade e a autoria ficaram devidamente demonstradas com base nos depoimentos colhidos na fase instrutória, além dos exames médicos e das fotografias juntadas ao processo, indicando a incidência de lesão corporal leve.

Conforme a denúncia e o depoimentos das vítimas, a prática criminosa é conhecida como “trote, batismo, pacotão ou lamba”, e consiste na aplicação de golpes nas nádegas com mangueiras, cabides, cabos de vassouras e outros instrumentos contundentes.

Partes entram com recurso

Diante da sentença, tanto o Ministério Público Militar (MPM) como a defesa dos acusados recorreram ao STM. O MPM questionava a absolvição de acusados com relação a outras supostas agressões cometidas e pedia a majoração das penas por considerar outras circunstâncias judiciais desfavoráveis que não teriam sido devidamente apreciadas.

A acusação entendia que as “circunstâncias de tempo e de lugar” deviam ser considerados para a fixação da pena-base: a escolha do local que dificultou a percepção das agressões pelos superiores e do horário, que propiciou a aglomeração do maior número de vítimas possíveis.

No recurso da defesa de um dos réus, consta que a denúncia é genérica, que não individualiza os fatos imputados a cada um dos vinte acusados, bem como o seu objeto. Salientou ainda a fragilidade da prova material em decorrência da forma pela qual foi realizada a perícia, em dez vítimas distintas e na mesma hora; aponta também a deficiência na elaboração do laudo, por médico sem habilitação técnica, além de não ter sido assinado por dois profissionais.

Relator confirma sentença

Ao responder aos recursos da acusação e da defesa, no STM, o ministro relator do processo no Tribunal, ministro William de Oliveira Barros, decidiu manter, na íntegra, a sentença da Auditoria de Porto Alegre.

Parte da argumentação do MPM questionava a absolvição de alguns dos acusados. Num dos casos, segundo o ministro, o depoimento de um ex-soldado suscitava dúvidas sobre o envolvimento de um dos militares denunciados e, por essa razão, confirmou a absolvição com base no in dubio pro reo (a dúvida conta em favor do réu). Com relação a outro militar, o relator sustentou que mantinha a condenação dele por ter agredido duas vítimas, mas considerou não haver provas suficientes que confirmassem a sua participação em outro trote.

Sobre o pedido do MPM para a majoração da pena-base dos acusados, o ministro afirmou que a gravidade dos delitos foi devidamente reconhecida na sentença condenatória, a qual, inclusive, elevou as penas mínimas relativas aos crimes de maus tratos e de lesão corporal, já na fixação da pena-base, em proporção razoável.

Segundo o relator, o lugar onde ocorreram os fatos não pode ser considerado um espaço “isolado”, pois se tratava de um alojamento utilizado por militares de várias subunidades. Afirmou ainda que é comum que tais ocorrências aconteçam no interior das unidade militares, não sendo pois um argumento válido para o aumento das penas.

“Com relação à alegada ausência de provas suficientes [por parte da defesa] para condenação, verifica-se ter a sentença se firmado em dados sólidos e sustentáveis para o decreto condenatório”, concluiu ministro William ao analisar o recurso da defesa de três dos acusados. Segundo o magistrado, os agressores foram reconhecidos pelos ofendidos e a prova material – o exame de corpo de delito indicando as lesões sofridas – não deixa dúvidas da ocorrência da materialidade.

A defesa dos outros quatro condenados se concentraram suas teses na deficiência da prova técnica: questionava, entre outras coisas, os autos de exames de corpo de delito, por estarem assinados por um só médico, que, por sua vez, não teria habilitação adequada para a realização de perícia.

Com base na própria sentença, o magistrado ressaltou não haver nenhuma irregularidade nesse quesito. O ministro afirmou que o exame foi assinado por profissional habilitado para o procedimento, sendo ele um oficial médico. E acrescentou ao final de seu voto: “No processo penal castrense não se verifica imposição legal de ser o auto de exame pericial atestado por dois profissionais. Na verdade, o art. 318 do CPPM admite a possibilidade de ser o documento assinado por um perito apenas.”

Fonte: STM


Por: Sabatti Advogados

Publicado em: 3 de novembro de 2020

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