TCU declara desproporcional aumento de pedágio em trecho da BR-101

O Tribunal de Contas da União (TCU) analisou representação em que foi solicitada a supressão de parte do reajuste da tarifa básica de pedágio (TBP) do contrato de concessão da rodovia BR-101 no Espírito Santo e na Bahia, até que fossem concluídos os procedimentos da fiscalização. Na fase atual do processo, foram analisadas as justificativas da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) e da empresa que administra a concessão, a ECO101 Concessionária de Rodovia S.A.

Em despacho anterior à decisão na sessão do plenário da quarta-feira (21), o relator do processo, ministro Augusto Nardes, já havia reconhecido que parte do reajuste estava firmada em custos de manutenção estimados pela ANTT discordantes dos valores indicados pela concessionária em sua proposta comercial.

Ocorre que, por meio de resolução, a ANTT autorizou a revisão das tarifas de pedágio da concessão da rodovia BR-101/ES/BA em aproximadamente 15%. Desse percentual, 4,8% foram devidos ao impacto da Lei dos Caminhoneiros nos custos de manutenção da rodovia. O restante do aumento ocorreu devido ao término do período de desconto e à correção por efeitos inflacionários.

O processo de representação no TCU relaciona-se, assim, apenas à revisão de 4,8% do aumento decorrente dos efeitos da Lei dos Caminhoneiros, que aumentou a margem de tolerância do peso bruto por eixo dos veículos que passam naquela rodovia. Isso, consequentemente, diminuiu a vida útil do pavimento e impactou os custos de sua manutenção. Para o Tribunal, no entanto, a alteração legislativa atingiu somente uma parte dos veículos anteriormente previstos.

Ao tratar das implicações da Lei dos Caminhoneiros nos contratos de concessão, a ANTT utilizou percentual de composição do fluxo de caixa superior ao estimado pelo TCU. Em decorrência dessa forma de cálculo, o valor dos novos custos de manutenção estimados para todo o período da concessão atingiu o montante de R$ 139 milhões. Isso representa 63% de aumento do serviço previsto inicialmente pela concessionária para os 25 anos de concessão, cujo valor era de R$ 221 milhões.

Na avaliação do TCU, o incremento de 63% nos custos de manutenção de uma rodovia no intervalo de 4 anos demonstra que a previsão desses custos na assinatura do contrato foi subestimada ou que eles estão, agora, superestimados. Além disso, a ANTT não demonstrou que esse aumento mantém o equilíbrio econômico-financeiro previsto. Pelo contrário, há fortes indícios de alteração desse equilíbrio em benefício da concessionária, ocasionando praticamente uma desconfiguração do contrato de concessão original. O ministro-relator Augusto Nardes comentou que “independentemente de qualquer cálculo mais aprofundado, isso afronta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. ”

Para o relator, também foram afrontados os princípios da motivação dos atos administrativos – pela não fundamentação correta dos índices utilizados pela ANTT, e o da isonomia, uma vez que as condições apresentadas pelo licitante vencedor estão sendo substancialmente alteradas em função desse novo reajuste.

O ministro Nardes comentou ainda que “não foi apresentado a esta Corte, à sociedade e, principalmente, aos usuários da rodovia concedida, algum cálculo que indique que tal reajuste proposto mantém o equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, não sendo atendido o princípio da motivação do ato administrativo.”

Em consequência da análise, o TCU determinou que a ANTT faça novos estudos, no prazo de 90 dias, sobre os efeitos da Lei dos Caminhoneiros nos custos de manutenção da Rodovia BR-101/ES/BA. Consequentemente, a revisão tarifária do pedágio, autorizada pela Agência, deverá ser retificada, no prazo de 120 dias, para contemplar esses estudos.

Os efeitos da decisão do TCU vão, no entanto, além da manutenção da BR-101/ES/BA. Ocorre que a ANTT deverá rever, em 180 dias, todas as revisões tarifárias já aprovadas em decorrência dos efeitos da Lei dos Caminhoneiros nos demais contratos de concessão de rodovias vigentes. Para isso, ela deverá considerar, no que couber, os critérios estabelecidos pelo Tribunal neste processo.

A unidade técnica do TCU responsável pelas fiscalizações foi a Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil no âmbito do TC 012.831/2017-4. Leia a íntegra da decisão: Acórdão 290/2018 – Plenário.

Fonte: TCU


Por: Sabatti Advogados

Publicado em: 3 de novembro de 2020

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