Suspensa lei de SC que impunha condições ao exercício da profissão de condutor de ambulância

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5876 para suspender os efeitos de lei do Estado de Santa Catarina que reconhece a profissão de condutor de ambulância e estabelece condições para seu exercício. Em análise preliminar do caso, o ministro entendeu que a norma invade matéria de competência legislativa privativa da União.

A Lei estadual 17.115/2017, além de reconhecer a profissão, estabelece condições específicas para seu exercício, como a proibição do transporte de pacientes sem a presença de um médico, de um assistente de enfermagem ou de um enfermeiro. O texto foi integralmente vetado pelo Executivo, mas o veto foi derrubado pela Assembleia Legislativa. Em seguida, o governador do estado, Raimundo Colombo, ajuizou a ação no Supremo.

O ministro destacou que lei estadual, ao determinar que o condutor de ambulância só poderá remover acidentados ou pacientes se acompanhado de um profissional da área médica e que técnicos e auxiliares de enfermagem só poderão exercer suas atividades sob supervisão direta de um enfermeiro, viola o artigo 22, incisos I e XVI, da Constituição Federal, que estabelecem a competência privativa da União para legislar sobre condições para o exercício de profissões.

O relator verificou também que a lei, de iniciativa parlamentar, ao determinar ao Poder Público a alocação de profissionais específicos nas ambulâncias, disciplinou atribuições da Secretaria Estadual de Saúde sem observância da regra de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo, aplicável por simetria aos estados (artigo 61, parágrafo 1º, inciso II, alíneas ‘c” e ‘e’).

Na decisão, Moraes destacou também o perigo da demora, pois, enquanto a lei estiver em vigor, as atividades desempenhadas por esses profissionais sofrerão restrições que onerarão a organização da administração pública e das empresas privadas estabelecidas no Estado de Santa Catarina, na prestação do serviço de remoção de acidentados ou de deslocamento de pacientes para atendimento em unidades hospitalares ou ambulatoriais. Ressaltou ainda que as limitações previstas na norma não constam do Código de Trânsito Brasileiro, que disciplinou, nos artigos 145 e 145-A, a profissão do condutor de ambulância. “A lei hostilizada restringe o funcionamento dos serviços de salvamento, socorro e traslado de pessoas acidentadas ou enfermas, havendo potencial risco de que elas mesmas sejam prejudicadas com as limitações estabelecidas”, concluiu o relator.

A decisão liminar será submetida a referendo do Plenário do STF.

Fonte: STF


Por: Sabatti Advogados

Publicado em: 3 de novembro de 2020

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