Negado princípio da insignificância em posse de drogas para consumo próprio

“A posse de entorpecentes para uso próprio configura a conduta ilícita prevista no artigo 28 da Lei de Drogas, independentemente da quantidade apreendida, por afetar o bem jurídico tutelado, que é a saúde pública, não configurando hipótese de autolesão ou de aplicação do princípio da insignificância.” Com esta afirmação, os Juízes de Direito de Turma Recursal Criminal do RS negaram recurso a réu condenado por posse de maconha. O caso aconteceu na Comarca de Estrela.

Caso

Durante patrulhamento de rotina na cidade de Estrela, os policiais avistaram indivíduos em atitude suspeita, na Avenida Barão do Rio Branco, os quais foram abordados e revistados, tendo sido encontrados cerca de 3 gramas de maconha com o acusado.

No Juizado Especial Criminal da Comarca de Estrela, ele foi condenado a penas de advertência sobre os efeitos das drogas e medida educativa de comparecimento ao programa ou curso educativo por três meses.

O acusado recorreu da sentença, alegando a inconstitucionalidade do crime de posse de entorpecentes para consumo próprio. Também sustentou ser aplicável ao caso o princípio da insignificância, requerendo a absolvição.

Recurso

Conforme o Juiz de Direito Luís Gustavo Zanella Piccinin, relator do recurso, o interesse coletivo se sobrepõe ao direito individual de liberdade, assegurado constitucionalmente.

“A posse de substância entorpecente representa perigo para a saúde pública, o que autoriza o apenamento da conduta do agente sem que resultem feridos os seus direitos garantidos constitucionalmente”, afirmou o magistrado.

Na decisão, o Juiz também destaca que a Lei de Drogas prevê, no artigo 28, que a posse de entorpecentes para consumo próprio configura conduta ilícita. independentemente da quantidade apreendida, “por afetar o bem jurídico tutelado, que é a saúde pública , afastadas portanto as hipóteses de autolesão ou de aplicação do princípio da insignificância aos delitos da espécie, uma vez que esta não reside na quantidade da substância apreendida, mas na sua potencialidade lesiva, com todas as consequências pessoais e de fomento da macrocriminalidade que a conduta enceta”.

Assim, foi mantida a sentença do 1º grau.

Também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator os Juízes de Direito Edson Jorge Cechet e Luciano André Losekann.

Fonte: TJRS

 


Por: Sabatti Advogados

Publicado em: 3 de novembro de 2020

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