O proprietário de terras com área maior que quatro módulos rurais, conforme o estado e região, não pode obter aposentadoria rural por idade, na condição de segurado especial. Com esse entendimento, a Justiça Federal de Minas Gerais barrou a concessão de aposentadoria rural por idade a um fazendeiro de Unaí (MG).

Em audiência, os procuradores federais informaram que o trabalhador rural não se enquadrava no regime de economia familiar considerando que sua propriedade rural possui dimensão de 270 hectares, onde são desenvolvidas atividades agropecuárias. Assim, de acordo com a Advocacia-Geral da União, a fazenda do autor tem área superior para ser considerada como de atividade de economia rural familiar, restrita a quatro módulos rurais em Minas Gerais, o correspondente a 65 hectares.

O juiz da Vara Única de Unaí acolheu os argumentos da AGU, rejeitando o pedido do fazendeiro. Conforme a decisão, o fato de ser dono de área que excede o requisito de pequeno produtor rural impede o recebimento da aposentadoria rural. Além disso, o juiz considerou que o homem possui “capacidade contributiva, não sendo segurado especial, mas sim fazendeiro, de sorte que a atividade desenvolvida pelo mesmo não pode ser encarada, de nenhum modo, como regime de subsistência familiar”.


Por: Sabatti Advogados

Publicado em: 3 de novembro de 2020

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