A 1ª Vara do Trabalho de Santa Maria deve julgar um processo ajuizado por uma trabalhadora que foi contratada, inicialmente, em Curitiba, por uma empresa com sede naquela capital. Isso porque, no decorrer do contrato, a trabalhadora exerceu suas funções em outras localidades, por meio de teletrabalho, mas resolveu ajuizar a ação no município gaúcho, último local em que prestou serviços. A decisão é da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que discutiu a competência da Vara do Trabalho de Santa Maria no julgamento do processo.

Inicialmente, a 1ª Vara do Trabalho de Santa Maria havia extinto o processo sem resolver o mérito, sob a alegação de que a competência para julgar a causa seria da Justiça do Trabalho em Curitiba, local de contratação da empregada. Entretanto, como argumentou a trabalhadora ao recorrer da decisão, a Consolidação das Leis do Trabalho prevê que a causa seja julgada no local da prestação de serviços.

Neste sentido, o relator do recurso, desembargador André Reverbel Fernandes, observou que se poderia, no máximo, considerar que os locais em que a trabalhadora atuou seriam concorrentes para julgar a causa, e que caberia a ela a escolha de onde ajuizar a ação. No entendimento do magistrado, exigir que a empregada viajasse a outro estado, com custos daí decorrentes, seria inviabilizar o acesso à Justiça, direito garantido na Constituição Federal de 1988.

Com esse argumento, o relator afastou o comando de extinção do processo, proferido no julgamento de primeira instância, e determinou que a 1ª Vara do Trabalho de Santa Maria julgue o caso. O voto foi seguido por unanimidade pelos demais integrantes da Turma Julgadora.

Fonte: TRT4


Por: Sabatti Advogados

Publicado em: 3 de novembro de 2020

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