A Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio (CNTC) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5732), com pedido de liminar, para questionar dispositivos de lei federal que estendem o exercício da profissão de secretariado executivo aos profissionais com curso superior em Letras.
Os alvos do questionamento são os artigos 46 (parágrafo 5º) e 52 (caput e parágrafo único) da Lei Federal 11.091/2005, bem como o anexo II da norma, que dispõe sobre a estruturação do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, no âmbito das Instituições Federais de Ensino vinculadas ao Ministério da Educação.
A entidade explica que o artigo 5º (inciso XIII) da Constituição Federal estabelece que é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, podendo a lei, contudo, estabelecer as qualificações profissionais que devem ser atendidas em cada atividade. Quanto aos profissionais de secretariado, lembra a CNTC, a Lei Federal 7.377/1985 estabeleceu as qualificações técnicas que devem ser atendidas para o exercício da profissão. Tal norma, segundo alega, foi devidamente recepcionada pela Constituição Federal de 1988.
Já houve pertinente regulamentação específica da profissão de secretariado, salienta a CNTC. “Dessa maneira, por se tratar de lei especial que conferiu eficácia à norma constitucional inserta no inciso XIII do artigo 5º da Constituição Federal, resta evidente que somente à Lei 7.377/1985 é dado estabelecer, especificamente, as necessárias condições de capacidade técnica afetas ao profissional de secretariado executivo”, sustenta. Para a entidade, no caso trata-se de lei específica que só pode ser alterada por outra lei específica.
A confederação alega ainda que somente os profissionais que tenham adquirido a necessária e específica capacitação técnica em curso superior de secretariado podem exercer a profissão, “eis que tais conhecimentos guardam relação logica com o ofício em questão”. Ressalta que os profissionais de Letras não possuem os conhecimentos técnicos suficientes para o desempenho das atividades de secretariado, que demanda do profissional, entre outras habilidades, potencial de gestão administrativa e de gerenciamento de informações.
Pedidos
Para a entidade, está demostrada a urgência para a concessão de liminar em razão de que diversos concursos públicos têm sido realizados permitindo o exercício da profissão com formação diversa. No mérito, a CNTC pede a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos impugnados. O caso está sob relatoria do ministro Edson Fachin.
Fonte: STF
Por: Sabatti Advogados
Publicado em: 3 de novembro de 2020
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