A Associação das Operadoras de Celulares (Acel) e a Associação Brasileira de Concessionárias de Serviço Telefônico Fixo Comutado (Abrafix) ingressaram no Supremo Tribunal Federal (STF) com a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5745, com pedido de liminar, contra norma do Estado do Rio de Janeiro que institui medidas aplicáveis às prestadoras de serviços de telefonia e internet. As entidades argumentam que a norma viola a competência privativa da União para legislar em matéria de telecomunicações.
De acordo com a Lei 7.574/2017, sempre que acionadas para realizar qualquer reparo ou prestar serviço nas residências ou sedes de seus consumidores, as prestadoras de serviços ficam obrigadas a enviar mensagem de celular informando, no mínimo, o nome e o número do documento de identidade da pessoa que realizará o serviço solicitado. Ainda segundo a lei, a mensagem deverá ser enviada, pelo menos, uma hora antes do horário agendado e, sempre que possível, com a foto do prestador de serviços.
As entidades argumentam que a lei, ao obrigar as operadoras de telefonia (fixa e celular) e de internet a informarem previamente aos consumidores os dados dos funcionários que executarão os serviços em suas residências ou sedes, invadiu a competência exclusiva da União para legislar sobre o tema. Alegam que somente lei federal ou resolução da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) poderia dispor sobre essa questão, sob pena de gerar desigualdade no tratamento de usuários em todo o país. Segundo a ação, para evitar essa situação há um ordenamento jurídico uniforme em todo o território nacional, derivado de lei e de agente regulador federal.
“Caso contrário, cada Estado da federação poderia fazer uma regulamentação própria a respeito dos procedimentos para as visitas técnicas às residências dos usuários, encarecendo ou mesmo inviabilizando a prestação desse relevante serviço pelas associadas das autoras, o que provocaria a quebra da isonomia de tratamento aos usuários, vedada pela Resolução 73/98 da Anatel”, apontam as associações.
No entendimento das entidades, o texto constitucional não deixa margem de dúvida sobre a competência privativa da União para efetuar a regulamentação legal que trata da organização e da exploração das telecomunicações, tendo editado, no exercício dessa competência exclusiva, entre outras normas, a Lei 9.472/1997, que disciplina a prestação dos serviços de telecomunicações (fiscalização, execução, comercialização, uso dos serviços, relações com usuários), além de criar a Anatel para regular o setor.
Apontam, ainda, a inexistência de lei complementar que autorize os estados a legislar sobre qualquer questão específica em matéria de telecomunicações e argumentam que admitir a competência dos demais entes federados para legislar sobre a matéria significaria, “além da criação de inconcebíveis desigualdades entre os usuários do serviço, a indevida intervenção de terceiros na autorização conferida pelo Poder Público federal ao agente privado”.
Em caráter liminar, é requerida a suspensão da eficácia do parágrafo 2º, inciso I, da Lei 7.574/2017 e, no mérito, sua declaração de inconstitucionalidade.
Fonte: STF
Por: Sabatti Advogados
Publicado em: 3 de novembro de 2020
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