O prazo de prescrição de cinco anos para o trabalhador reclamar seus direitos pode ser ignorado caso a pessoa sofra de depressão de uma forma tão intensa que a impeça de acionar o Judiciário. Com este entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo de uma companhia do Paraná.
A empresa recorria contra decisão que reconheceu a impossibilidade de acesso aos tribunais de uma vendedora afastada por depressão. Segundo o processo, a enfermidade impedia a mulher de sair de perto do filho por medo de que este fosse sequestrado ou estuprado.
Na reclamação trabalhista, ajuizada em 2013, a vendedora, admitida em 2003, informou que ficou afastada do trabalho, por auxílio-doença, de junho de 2009 a abril de 2012, e pleiteou diversas verbas trabalhistas a partir de 2004.
Com base em atestado médico, seus advogados sustentaram que ela não tinha as mínimas condições necessárias para fazer valer os seus direitos perante a Justiça do Trabalho. Essa situação interromperia a prescrição quinquenal, segundo a qual o trabalhador pode pleitear direitos relativos aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
O juízo da 22ª Vara do Trabalho de Curitiba não acolheu a tese e considerou prescritos os pedidos referentes ao período anterior a 2008. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), porém, entendeu que a trabalhadora estava impossibilitada de agir durante o afastamento.
A conclusão baseou-se em laudo pericial segundo o qual, nesse período, sua energia estava voltada aos cuidados com o filho. Assim, determinou a suspensão do seu contrato de trabalho durante o período em que ficou afastada por motivo de saúde.
Jurisprudência
Na análise do agravo de instrumento pelo qual a empresa pretendia rediscutir o caso no TST, a desembargadora convocada Cilene Ferreira Amaro Santos afirmou que a decisão está de acordo com a exceção prevista na Orientação Jurisprudencial 375 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST: constatada a impossibilidade de acesso ao Judiciário, a suspensão do contrato de trabalho impede a prescrição quinquenal.
Segundo a OJ 375, a o recebimento de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, embora suspenda o contrato de trabalho, não impede a fluência da prescrição quinquenal, “salvo na hipótese de absoluta impossibilidade de acesso ao Judiciário”, tal como entendeu o regional no caso.
“Entendimento diverso no sentido de que a trabalhadora não comprovou essa situação, como requer a empresa, implicaria o reexame de fatos e provas, procedimento incompatível com a natureza extraordinária do recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST”, concluiu a relatora. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Fonte: CONJUR
Por: Sabatti Advogados
Publicado em: 3 de novembro de 2020
Compartilhar:
voltar