Judiciário não pode proibir a Polícia Militar de fazer “prisões para averiguação” em manifestações, pois a atitude já é ilegal e, assim, proibida. Mesmo assim, caso essa ilegalidade ocorra, cabe ao cidadão que sofreu esse abuso procurar a Justiça para pedir reparação.
Esse foi o entendimento da 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, ao negar recurso da Defensoria Pública Paulista. Os defensores questionaram na corte uma sentença que negou Ação Civil Pública apresentada para impedir que PMs detenham manifestantes para averiguar suas situações na delegacia.
Para o colegiado, o pedido da defensoria foi “genérico e aleatório” e não pode ser atendido porque o meio usado é voltado a direitos individuais e, em caso de prisões ilegais, a violação é individual, devendo ser combatida por Habeas Corpus.
Os desembargadores disseram ainda que a PM é necessária em manifestações para organizar o trânsito e proteger as pessoas que por ali passam, “inclusive mulheres, crianças e idosos, indefesos, em meio a outras, munidas de paus e pedras (além de álcool, vinagre, sprays e outros materiais’)”.
O juízo de primeiro grau argumentou ao negar o pedido da Defensoria de SP que o Judiciário não pode obrigar o Estado a não praticar prisões ilegais justamente por causa da ilegalidade do ato. Detalhou ainda que a proibição, se imposta, afrontaria a separação dos Poderes.
Outro ponto destacado foi o precedente a ser criado por eventual decisão favorável, pois tornaria “prevento este juízo para qualquer ação de reparação de danos pretéritas ou futuras — decorrentes de prisão ilegal, ante a demasiada abstração do pleito”.
“Bastaria que a pessoa se habilitasse afirmando-se vítima de tal arbitrariedade policial, para que se iniciasse um novo processo de conhecimento, do zero, sem qualquer aproveitamento da ação coletiva de conhecimento, pois se teria proferido um provimento inócuo, de que a Administração não pode praticar um ato ilegal”, detalhou o juízo de primeira instância.
Ao TJ-SP, a Defensoria de SP argumentou que as prisões para averiguação são similares aos atos praticados pela polícia durante a Ditadura Militar (1964-1985), ou seja, flagrantes abusos de autoridade. Disseram também que muitas das prisões ocorreram a partir de abordagens aleatórias não justificadas.
Segundo a Defensoria paulista, a PM-SP afirmou que as averiguações estavam sendo motivadas porque as pessoas estariam portando “tinta, vinagre, facas e outros objetos” ou por já terem sido identificadas em manifestações anteriores.
Já o governo de São Paulo, representado pela procuradora Mirna Cianci, disse ainda que em momento algum pessoas foram presas “por meras suposições”.
Assim como na primeira instância, o colegiado do TJ-SP entendeu que não há como analisar a causa porque o pedido de proibição da Defensoria de SP já trata de um ato ilegal. Também reafirmou que o tema não pode ser discutido em ACP, somente em HC, devido aos direitos eventualmente lesados serem individuais, não coletivos.
“Nesse contexto, ainda que, por hipótese e amor ao argumento, se admitisse que a dita ‘prisão para averiguação’ contivesse em si mesma […], qualquer laivo de ilicitude, ainda assim, ter-se-ia que a improcedência da presente ação decorreria, como decorre, também, do fato que a situação delineada na vestibular não se refere a direito coletivo (como inerente, por definição legal, às ações civis públicas), mas a direitos individuais dos cidadãos então abordados pelos policiais militares”, afirmou o relator do caso, desembargador Antonio Tadeu Ottoni.
Fonte: CONJUR.
Por: Sabatti Advogados
Publicado em: 3 de novembro de 2020
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