Uma técnica de enfermagem que teve contato com radiações ionizantes no hospital em que trabalhou, em Porto Alegre, e desenvolveu leucemia, deve receber R$ 150 mil de indenização por danos morais, além de pensão mensal equivalente a 75% da última remuneração recebida. Segundo os desembargadores da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), laudos periciais juntados ao processo comprovaram que a doença tem causa genética, mas foi desencadeada pelas atividades desenvolvidas pela trabalhadora no bloco cirúrgico da instituição hospitalar. O acórdão confirmou sentença da juíza Patrícia Iannini dos Santos, da 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.
Conforme informações do processo, a trabalhadora iniciou sua atividade no hospital em 2008, mas seu primeiro afastamento do trabalho ocorreu em novembro de 2012, quando começou a receber auxílio-doença. Posteriormente, em 2016, ela foi aposentada por invalidez.
No entendimento tanto da juíza de primeira instância como dos desembargadores da 2ª Turma do TRT-RS, o trabalho contribuiu para o desenvolvimento da doença, embora não tenha sido a única causa, já que a perita que elaborou os laudos para o processo destacou que a leucemia mielóide crônica pode ter origem em formações genéticas. No entanto, a mesma perita também ressaltou que o contato com radiação ionizante tem potencial para desencadear a patologia.
Além disso, como apontaram a juíza e os desembargadores, está configurado o nexo técnico epidemiológico, já que a doença consta na relação definida pela Lei 8.213/1991 e tem como um dos agentes causadores justamente a radiação ionizante. Os magistrados também entenderam que o fornecimento de equipamentos de proteção individual foi insuficiente, e observaram que o hospital trouxe ao processo as medições de dosagem de radiação referentes apenas aos últimos meses do contrato de trabalho, e não de todo o período.
Segundo o relator do acórdão na 2ª Turma, desembargador Alexandre Corrêa da Cruz, não foram apresentados no processo elementos capazes de comprovar que o trabalho tenha sido a única causa do desenvolvimento da patologia, tampouco que não tenha contribuído para a situação. “A análise conjunta dos laudos periciais – principal e complementar – enseja a conclusão de que a exposição da reclamante à radiação atuou de forma a precipitar o surgimento de doença justamente devido à condição genética da qual já era portadora”, concluiu o magistrado.
O entendimento, nesse aspecto, foi unânime na Turma Julgadora. Também participaram do julgamento os desembargadores Marçal Henri dos Santos Figueiredo e Clóvis Fernando Schuch Santos. As partes ainda podem recorrer ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Fonte: TRT4
Por: Livio Sabatti
Publicado em: 11 de maio de 2021
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