A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) confirmou o pagamento de indenização por danos morais e materiais a um pedreiro que ficou tetraplégico e perdeu a fala (afasia) após um acidente de trabalho. Os desembargadores confirmaram parcialmente a sentença do juiz Eduardo Duarte Elyseu, da Vara do Trabalho de São Gabriel. Na decisão unânime, os magistrados reconheceram a culpa concorrente entre as partes, que não havia sido declarada em primeira instância.  Os valores da reparação por danos morais foram reduzidos de R$ 100 mil para R$ 50 mil e dos danos materiais, de R$ 470 mil para R$ 350 mil.

Em agosto de 2018, o pedreiro caiu de um andaime, em uma altura aproximada de  três metros, quando rebocava as paredes da igreja que costumava frequentar. Três meses antes, passou a prestar os serviços na obra como autônomo. A queda resultou em um traumatismo crânio-encefálico e lesão medular que o deixaram com sequelas anatômicas, funcionais e estéticas graves e irreversíveis,  necessitando de cuidados permanentes.

Em sua defesa, a igreja alegou que o trabalhador participou de um mutirão de fiéis para realização das obras e que o acidente ocorreu após um mal súbito, causado por  hipertensão. Argumentou, ainda, que não havia fiscalização quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPIs), pois não era empregadora, não dispunha de pessoal para inspeção e pelo fato de que o pedreiro possuía seus próprios equipamentos e não os utilizava porque afirmava ser habituado àquele tipo de trabalho.

No entanto, o laudo pericial e demais provas produzidas nos autos foram suficientes para o convencimento do juiz Elyseu acerca dos requisitos constitucionais e legais necessários ao dever de indenizar.  “Não há nenhuma evidência de que o  acidente  foi  causado  por  ato inseguro  cometido  pelo  trabalhador,  inexistindo  provas,  ademais,  que  o  autor  caiu  em  razão  de um  mal  súbito  por  ter  deixado  de  tomar  medicação  para  controle  da  pressão  arterial,  como sugeriu  a  defesa  da  ré”, considerou.  “Nem venha a reclamada alegar  que  o  autor  “recusava-se  a  utilizar  os  equipamentos  de proteção”,  porque  é  dever  de  toda  e  qualquer  empresa,  pessoa  física,  organização  ou  entidade religiosa contratante ou tomadora de serviços não somente fornecer, como, também,  a fiscalizar a efetiva  utilização  dos  equipamentos  de  proteção”, prosseguiu o magistrado.

A Igreja interpôs recurso para afastar a responsabilidade ou reduzir os valores indenizatórios.  A tese sobre a culpa concorrente foi acolhida, pois o autor não impugnou a afirmação de que se negava a utilizar seus próprios equipamentos, o que também foi confirmado pelos depoimentos das testemunhas. Não foram providos os pedidos de anulação do laudo pericial e de afastamento da responsabilidade quanto ao acidente.

O relator do acórdão, desembargador Cláudio Antônio Cassou Barbosa, afirmou que a condição de trabalhador autônomo não diminui o valor social do trabalho prestado, tampouco retira do trabalhador direitos fundamentais à vida, à integridade física e  à saúde. “Comprovada conduta negligente da reclamada em adotar e fiscalizar medidas de segurança mínimas capazes de assegurar a integridade física do trabalhador, ainda que autônomo, são devidas as indenizações deferidas a título de danos morais e materiais”, considerou o desembargador.

Também participaram do julgamento as desembargadoras Rejane Souza Pedra e Angela Rosi Almeida Chapper. Cabe recurso da decisão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Fonte: TRT4


Por: Livio Sabatti

Publicado em: 16 de abril de 2021

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