A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) confirmou que é devida indenização por danos morais a uma gerente de loja que teve cancelado o plano de saúde durante a vigência do aviso-prévio. A decisão unânime confirmou a sentença da juíza Elizabeth Bacin Hermes, da 1ª Vara do Trabalho de Santa Maria, e majorou o valor da reparação de R$ 3 mil para R$ 10 mil.

No caso, a autora começou a trabalhar na rede de lojas como caixa em maio de 1997 e passou pelos cargos de vendedora e supervisora. No final do contrato, em fevereiro de 2020, ocupava a função de gerente. Ao ser despedida sem justa causa, o plano foi cancelado sem que, sequer, lhe fosse dada a oportunidade de seguir pagando as mensalidades individualmente. Segundo o processo, consultas do filho menor da gerente, que já estavam agendadas, também foram prejudicadas.

A magistrada Elizabeth ressaltou que tal prática vinha sendo reiterada por parte da empresa, uma vez que inúmeras ações com matéria idêntica vêm sendo ajuizadas. Em decisão de tutela de urgência, ela determinou o restabelecimento do plano durante os 69 dias restantes do aviso. No total, foram 90 dias de aviso-prévio, resultantes dos quase 23 anos de vínculo de emprego.

A possibilidade de indenização por danos morais está prevista na Constituição Federal, no Código Civil, bem como nos princípios base da ordem constitucional, sobretudo, nos relacionados à proteção da dignidade humana e da valorização do trabalho humano. “Não há dúvidas de que o cancelamento indevido, antes de finalizado o contrato de trabalho – durante o aviso-prévio –  gerou transtornos e abalos à reclamante, sobretudo no momento histórico de crise de saúde mundial”, afirmou Elizabeth.

Ao julgar o recurso da autora, que pretendia o aumento da indenização para R$ 20 mil, a relatora do acórdão, desembargadora Beatriz Renck, considerou que o valor deve ser arbitrado de acordo com as peculiaridades do caso concreto, as circunstâncias e o bem jurídico ofendido. Para a magistrada, “o montante não deve ser insignificante, a estimular o descaso do empregador, ou fazer com que a vítima se sinta novamente ofendida com a desvalorização da sua dor e dos seus sentimentos. Tampouco deve ser exagerado, de modo a proporcionar o enriquecimento indevido do ofendido”. Com base nesses argumentos, a magistrada fixou a indenização em R$ 10 mil.

As desembargadoras Simone Maria Nunes e Maria Cristina Schaan Ferreira também participaram do julgamento. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Fonte: TRT4


Por: Livio Sabatti

Publicado em: 29 de março de 2021

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