A 20ª Câmara Cível do TJRS condenou a Renault do Brasil Ltda. e a concessionária Sulbra Veículos Ltda. pelo atraso na entrega de um carro. O autor necessitou locar um automóvel até receber a sua encomenda. O caso aconteceu na Comarca de Novo Hamburgo.
Caso
O autor da ação afirmou que adquiriu da concessionária Sulbra um veículo Logan, 0Km, no valor de R$ 34.800,00, o qual foi pago com uma entrada R$ 10.700,00 e, do saldo, foi realizado financiamento bancário. Afirmou ter ressaltado sua necessidade de utilização do veículo adquirido, razão pela qual lhe foi prometida a entrega no dia 26 de dezembro de 2008. No entanto, a entrega não foi realizada e a concessionária propôs a troca por outro, o que foi aceito pelo autor, considerando que já havia concretizado o negócio, assinando os contratos e quitado a entrada.
O segundo veículo custou R$ 2 mil a mais e foi entregue somente em fevereiro de 2009. Com o atraso de quase dois meses para receber o carro, o autor teve que cancelar suas férias e uma reserva que havia realizado em um hotel de Santa Catarina. Destacou ainda ter sofrido prejuízos em sua profissão, considerando que, na condição de corretor de imóveis, diversos compromissos foram cancelados. Afirmou que necessitou alugar um veículo para realizar suas atividades habituais, pelo qual pagou R$ 2.900,00 a título de diárias.
Na Justiça, ingressou com pedido de indenização por danos morais e reembolso das diárias de locação do carro.
A Sulbra Veículos afirmou que não havia promessa de entrega do carro no prazo anunciado pelo autor e que não foi responsável pela demora na entrega. Argumentou que o atraso no cumprimento da obrigação se caracterizaria como mero dissabor, não passível de provocação de danos de ordem moral.
Já a fabricante Renault afirmou que não era responsável pela promessa realizada pela concessionária, alegando que o prazo de entrega do veículo é de 60 a 90 dias.
Em 1º grau, tanto a concessionária quanto a fabricante foram condenadas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil e ressarcimento dos gastos com o veículo locado. Houve recurso da sentença.
Apelação
No TJRS, o relator do apelo foi o Desembargador Glênio José Wasserstein Hekman, que manteve parcialmente a sentença.
Conforme o magistrado, o Código de Defesa do Consumidor estabelece a solidariedade passiva do fabricante com seu representante autônomo, no caso a concessionária. Também ressaltou os direitos básicos do consumidor estabelecidos na legislação com o fornecimento de informação adequada e clara sobre diferentes produtos e serviços (art. 6°, III, CDC) e proteção contra publicidade enganosa ou abusiva (art. 6°, IV, CDC).
“No caso em tela, cabia ao fornecedor o dever de informar corretamente o consumidor acerca do prazo de entrega do veículo adquirido. Ainda que se discuta a data efetiva da compra, restou estampado no feito que o contrato entre as partes não estabelecia data para entrega do bem. E diante da assertiva do autor de que necessitava do veículo para trabalho, o que não foi desmentido pelas rés, a presunção que decorre é de uma certa urgência para o recebimento do produto, caso contrário, o consumidor procuraria outra concessionária”, afirmou o relator.
O magistrado destacou também que a informação da Renault de que a venda direta do bem ao consumidor costuma levar entre 60 a 90 dias a contar da integralização do preço não constava nos documentos contratuais da venda e que não há qualquer prova de que o consumidor tivesse ciência quanto a este prazo.
Dano moral
Para o Desembargador relator, a situação não caracterizou dano moral. Segundo ele, a prova dos autos mostrou que o autor teve aborrecimentos, mas não abalo moral. Também afirmou que a demora com a entrega do bem fez com que o autor se reprogramasse acerca de suas necessidades. “Logo, não só obteve o empréstimo de veículo para o trabalho junto a seus colegas, como também resolveu locar veículo que, se quisesse, o levaria à Santa Catarina, para usufruir da reserva feita em hotel”.
“A lesão de cunho moral, absolutamente, não ocorreu. Houve frustração, incomodação com o atraso ou, por assim dizer, com o descumprimento contratual temporário, mas não a ponto de gerar dano”, decidiu o Desembargador Hekman.
Assim, as empresas foram condenadas ao pagamento solidário da quantia de R$ 2.900,00, corrigida pelo IGP-M, desde o seu desembolso (06/02/2009), e acrescida de juros legais a partir da citação. Já o pedido de indenização por dano moral foi julgado improcedente.
Fonte: TJRS
Por: Livio Sabatti
Publicado em: 12 de fevereiro de 2021
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