“O assédio sexual é uma forma clara de abuso de poder no trabalho. […] No caso dos autos, a conduta do representante da empresa, além de reprovável, torna constrangedora a percepção de que, apesar dos avanços sociais, ainda não se tenha adquirido a plenitude de consciência acerca dos limites impostos pela moral e os bons costumes”. A partir desse entendimento, a juíza Ivanise Marilene Uhlig de Barros, da 5ª Vara do Trabalho de Novo Hamburgo, determinou o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil a uma empregada assediada sexualmente pelo superior hierárquico. A decisão é de primeira instância. A empresa, uma indústria de plásticos de Novo Hamburgo, e a trabalhadora ainda podem recorrer ao Tribunal Regional da 4ª Região (TRT-RS).
Segundo informações da sentença, a trabalhadora foi contratada como operadora em fevereiro de 2013 e despedida um ano depois. Na petição inicial, ela alegou que seu superior hierárquico adotava comportamentos inadequados, ao exigir que assistisse a vídeos pornográficos no celular, fazer convites para que fosse ao banheiro durante o horário de trabalho para vê-lo se masturbando, além de pedir que tirasse fotografias em poses sensuais. Também relatou que o chefe a perseguia de carro na rua após sair do serviço e ameaçava demiti-la caso não entrasse no veículo. Ainda segundo as alegações, ao comunicar as condutas à empresa, nada foi feito quanto ao assediador, e ela foi dispensada. Por isso, ajuizou ação na Justiça do Trabalho com pedido de reparação por danos morais.
Ao determinar o pagamento da indenização, a juíza levou em conta depoimentos que confirmaram as práticas assediadoras do referido chefe. Uma das testemunhas convidadas pela trabalhadora relatou ter visto o assediador fazer ameaças de dentro do carro, na rua. Outra testemunha, ao prestar depoimento em outro processo contra a mesma empresa, disse que presenciou o mesmo chefe bolinar uma colega de trabalho e que recebeu convites para sair com ele por R$ 50. Uma terceira informante relatou episódio em que teria se sentido mal e, após sair da enfermaria para ser levada para casa pelo referido chefe, recebeu convite para que, “caso não estivesse mais doente”, fizesse sexo oral nele.
Como apontou a juíza Ivanise na sentença, o Código Penal brasileiro define a prática do assédio sexual como “constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função”. Segundo a julgadora, trata-se de um crime contra os costumes, sendo que a lei também procura proteger a tranquilidade e a paz de espírito, ao impedir que o ambiente laboral torne-se um constante embaraço ao assediado. A magistrada destacou, por último, que a Convenção Interamericana para prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher elenca o assédio sexual no trabalho como uma das formas dessa violência.
Fonte: TRT4
Por: Sabatti Advogados
Publicado em: 3 de novembro de 2020
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