Por considerar que houve concorrência desleal, a 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença que condenou uma empresa de artigos esportivos a indenizar sua concorrente por usar seu nome em anúncios na internet.

A 1ª Vara Cível da Comarca de Barueri havia determinado o pagamento de R$ 10 mil por danos morais, além de indenização por perdas e danos, com valor a ser apurado na fase de liquidação da sentença.

A empresa recorreu, alegando que sempre especificou corretamente a marca de seus produtos. Também argumentou que usava o termo distintivo “tipo” antes de citar o nome da concorrente, o que afastaria qualquer confusão sobre a fabricante.

O desembargador Manoel de Queiroz Pereira Calças, relator do caso no TJ-SP, afirmou que o uso do nome, mesmo como o termo distintivo, pode induzir o consumidor ao erro e ocasionar desvio de clientela. Ele também apontou que a ré possui diversas perguntas de consumidores sobre a marca dos produtos na plataforma do Mercado Livre.

O magistrado lembrou que o uso da marca sem autorização já basta para configurar dano moral: “O comportamento empresarial apresentado pela requerida fere a imagem e o bom nome da autora no mercado”. Ele considerou razoáveis os valores fixados em primeira instância. A votação foi unânime. Com informações da assessoria do TJ-SP.

Fonte: CONJUR


Por: Livio Sabatti

Publicado em: 30 de dezembro de 2020

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