A omissão estatal se qualifica como danosa quando a sua ocorrência se der em infringência de uma prescrição legal, ou seja, quando, diante do dever de agir, o Estado se omite.
Com esse entendimento, a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença que condenou o Estado a indenizar em R$ 62,7 mil, por danos morais, um homem vítima de mordida de cobra. Ele sofreu lesões graves que comprometeram sua perna esquerda, devido à demora no atendimento nos dois hospitais públicos a que se dirigiu.
O relator do recurso, desembargador Marcos Pimentel Tamassia, afirmou que o laudo pericial comprova a falha na prestação do serviço médico e que, desta forma, “resta caracterizada a responsabilidade do apelante em indenizar”. “Houve comprovação de omissão estatal, mais especificamente de imperícia, negligência ou imprudência na prestação do serviço médico quando do atendimento do paciente, de modo que a sentença deve ser mantida”, completou.
O magistrado destacou que a responsabilidade civil do Estado, por ato omissivo, surge quando conjugadas a omissão em vulneração à norma legal com a verificação de dano sofrido, além do nexo de causalidade. Segundo ele, é essa a hipótese dos autos, o que enseja o dever do Estado de indenizar o autor da ação.
Tamassia considerou adequado o valor arbitrado para indenização, ressaltando que “a situação vivenciada pelo apelado, que se deparou com a perda de seu membro inferior em decorrência das circunstâncias do evento danoso, encarna muito mais do que mero percalço e/ou dissabor”, e que o fato causou ao autor “dor considerável e abalo moral suficientes para macular seus direitos de personalidade, constitucionalmente resguardados”. A decisão foi por unanimidade.
Por: Livio Sabatti
Publicado em: 7 de dezembro de 2020
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