Um trabalhador que prestava serviços terceirizados a empresas  do setor calçadista sofreu acidente de trabalho durante a operação de uma prensa. A máquina que ele operava  explodiu, fazendo com que um calçado que estava no interior do equipamento fosse arremessado em sua direção. O choque ocasionou fraturas múltiplas nos ossos faciais e do nariz, e resultou também em uma cicatriz no rosto. Em virtude dos danos morais e estéticos, o empregado  deverá ser indenizado em R$ 10 mil e R$ 15 mil,  respectivamente. A decisão é da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, que manteve, em parte, a decisão do juízo da 2ª Vara do Trabalho de Santa Cruz do Sul.

O acidente ocorreu em 18 de agosto de 2017, a poucos dias da admissão do trabalhador, que começou a prestar serviço no primeiro dia daquele mês. Em decorrência das lesões sofridas na face e no nariz, o empregado esteve afastado em auxílio-doença acidentário pelo período de 3 de setembro a 19 de outubro de 2017. Segundo o perito médico que atuou no processo, as sequelas estéticas do acidente seriam de grau leve, sendo uma discreta alteração de alinhamento do nariz, com lateralização esquerda e aprofundamento no lado direito.

Ao julgar o caso em primeira instância, o juiz, inicialmente, analisou a relação existente entre o trabalhador e as empresas, e concluiu pela irregularidade da terceirização. O magistrado, assim, reconheceu o vínculo de emprego entre o empregado e as tomadoras de serviço,  por força do disposto nos artigos  2º, § 2º,  e  9º  da  CLT,  bem  como  no  artigo  942  do  Código  Civil, entendendo caracterizadas as figuras de grupo econômico e de consórcio de empregadores (empregador único). Em decorrência, declarou a responsabilidade solidária das empresas pelas parcelas resultantes da condenação, o que significa que ambas as empregadoras devem arcar com as obrigações de forma igualitária.

O magistrado considerou  ser incontroversa a ocorrência do acidente de trabalho, já que a própria empregadora emitiu a respectiva CAT (comunicação de acidente de trabalho). Com relação ao dever de indenizar, ponderou que  nos  acidentes  de  trabalho  e  doenças  ocupacionais  a responsabilidade  do  empregador  é  do  tipo  objetiva, ou seja, que independe de culpa, em  virtude  do  risco criado  por  meio  de  sua  atividade  econômica. Entretanto, no caso analisado, entendeu que a responsabilidade subjetiva das rés também estaria presente, por não terem tomado todas  as  precauções  possíveis  para  evitar  o  acidente. Essa conclusão foi baseada em laudos periciais trazidos ao processo, nos quais os especialistas afirmaram que não havia equipamentos de segurança na prensa utilizada pelo trabalhador no momento do acidente.

Diante disso, o julgador condenou as empresas, de forma solidária, a pagar ao empregado indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil e estéticos no valor de R$ 30 mil. Por não haver prova da redução da capacidade laborativa ou da ocorrência de prejuízo financeiro, o magistrado indeferiu a reparação por danos materiais.

Descontentes com a decisão, as partes recorreram ao TRT-RS.

Culpa comprovada

Para a relatora do processo na 7ª Turma, desembargadora Denise Pacheco, como o autor não havia feito pedido de reconhecimento de vínculo com relação às tomadoras de serviços, este pedido não poderia ter sido deferido na sentença, ocorrendo na hipótese um julgamento extra petita. Entendeu a relatora, ainda, que a terceirização de serviço é lícita, razão pela qual a responsabilidade das tomadoras de serviço é subsidiária, e não solidária, ao contrário do que entendeu o julgador de primeiro grau.

Com relação ao acidente, a desembargadora relatora menciona que a culpa da empregadora é inconteste, “inexistindo qualquer argumento que seja capaz de afastar a sua responsabilidade no infortúnio, sequer sendo possível cogitar de culpa exclusiva da vítima ou mesmo concorrente”. Nessa linha, conclui que a ocorrência da explosão indica a ausência de inspeção ou manutenção periódica dos equipamentos de trabalho.

Ao analisar os valores fixados a título de danos morais e estéticos, a desembargadora ponderou que “o valor da indenização deve ser suficiente para permitir que o ofendido possa amenizar a dor sentida, jamais servindo como meio de obtenção de enriquecimento sem causa.” Assim, tendo em conta critérios de razoabilidade, considerando as peculiaridades do caso concreto, especialmente o fato de que o acidente gerou sequelas estéticas de grau leve, a Turma reduziu a indenização por danos estéticos de R$ 30 mil para R$ 15 mil e a indenização por danos morais de R$ 20 mil para R$ 10 mil.

O acórdão foi proferido por maioria de votos. Houve apenas divergência do desembargador Wilson Carvalho Dias, que manifestou o entendimento de que  a responsabilidade das tomadoras de serviço seria solidária. Também participou do julgamento o juiz convocado Joe Ernando Deszuta. Cabe recurso da decisão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).


Por: Livio Sabatti

Publicado em: 2 de dezembro de 2020

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