O condomínio que terceiriza os serviços de medição de consumo de água deve fiscalizar e acompanhar o cumprimento do contrato e não pode permitir a interrupção de seu fornecimento a seus moradores, mesmo que algum deles deixe de fazer o pagamento direto à empresa contratada. Da mesma forma, o condomínio não deve cobrar cota mínima pelo serviço quando ele é individualizado.
Com essa conclusão, a 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios deu parcial provimento a recurso de um condomínio que deixou sua moradora ficar sem abastecimento de água por mais de um ano —apenas reduzindo o valor da condenação.
No caso concreto, uma empresa havia sido contratada para instalar e monitorar hidrômetros (medidores de água) individuais no condomínio. Em assembleia, decidiu-se que não seriam ligados os equipamentos de moradores que não pagassem pela implantação. Uma moradora fez um acordo com a companhia para parcelar a dívida, mas não conseguiu pagar a segunda parcela e teve assim seu fornecimento de água cortado.
Ela acionou a Justiça em busca de reparação por danos morais. O condomínio alegou que o hidrômetro foi devidamente instalado e usado pela moradora, que o abastecimento não foi interrompido e que não havia nada que configurasse dano moral.
Após constatar provas de que o fornecimento havia sido cortado, o juízo de primeira instância condenou o condomínio a indenizar a moradora em R$ 8 mil. O réu, então, recorreu ao segundo grau.
O desembargador do TJ-DF Carlos Rodrigues, relator do caso, assinalou que o condomínio tinha dever de supervisionar os pagamentos feitos entre seus moradores e a empresa contratada. Ressaltou também que ela não tinha vínculo com a Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal (Caesb), e por isso não poderia suspender o fornecimento de água dos residentes sem autorização do próprio condomínio.
O colegiado constatou que a condômina nunca deixou de pagar suas despesas ordinárias — incluindo a cota mínima para fornecimento de água, a qual não faria sentido cobrar nessa situação, segundo o acórdão. Além disso, a moradora, de quase 60 anos de idade, desenvolveu dores e estresse físico por precisar subir e descer escadas com galões e baldes de água, além de “se submeter à condição humilhante de ficar pedindo água aos vizinhos para manutenção da sua casa”.
Os desembargadores decidiram que o condomínio deveria reparar os danos morais causados à moradora. Mas, por unanimidade, consideraram excessivo o valor da indenização determinado pela primeira instância, e por isso a quantia foi reduzida para R$ 5 mil. Com informações do TJ-DF.
Por: Livio Sabatti
Publicado em: 3 de novembro de 2020
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