Um auxiliar de limpeza deverá receber R$ 15 mil de indenização de danos morais. A reparação se deve pelo tratamento ofensivo vindo de seu chefe, que insultava ele e outros empregados usando termos como “macaco”. A decisão é do juiz Jefferson Luiz Gaya de Goes, da 15ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, e foi mantida pela 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS).

O auxiliar de limpeza é haitiano e trabalhou em diferentes lojas de uma rede de supermercados entre agosto de 2016 e novembro de 2017, por intermédio de uma empresa terceirizada, sua empregadora formal. Ainda durante o contrato, em outubro de 2017, ingressou com a ação trabalhista, solicitando diferentes medidas judiciais, dentre as quais a indenização por danos morais. Na sentença, o juiz Jefferson de Goes declarou também a rescisão indireta do contrato de trabalho, situação que ocorre quando o empregador não cumpre sua parte do combinado, impossibilitando assim que o trabalhador consiga continuar prestando seus serviços. No caso, essa quebra do acordo de trabalho veio da humilhação imposta pelo gestor, e o empregado tem o direito de receber as mesmas verbas da despedida sem justa causa.

Quanto aos danos morais, o magistrado avaliou que o depoimento de um colega do empregado comprovou o tratamento ofensivo e discriminatório dado por um gestor a diversos funcionários, incluindo o autor da ação trabalhista. Explicou que a quantia a ser paga deve ser estipulada de forma a garantir ao trabalhador, “o quanto possível, a compensação da sua dor ou sofrimento”, mas cuidando para não gerar um enriquecimento injustificado. Ao mesmo tempo, o valor deve servir de desestímulo à repetição desse tipo de conduta, mas sem onerar a empresa excessivamente.

“A Constituição Federal, em seu art. 5º, V, X e XXXV, dispõe sobre a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, assegurando o direito de apreciação pelo Judiciário da lesão ou ameaça a direito, bem como de indenização pelo dano sofrido”, afirmou o desembargador Marcos Fagundes Salomão, ao se manifestar sobre o recurso da prestadora de serviços. O magistrado esclareceu que o dano moral depende de o abuso ocorrer reiteradamente, “repetindo-se no tempo, de tal modo a configurar perseguição ao empregado”.

Salomão ponderou que, conforme a testemunha, os estrangeiros eram desrespeitados e submetidos a tratamento humilhante pelo gestor, “sendo, inclusive, alteradas as condições de trabalho, evidenciando o abalo moral”. Para o julgador, ficou evidente o “menosprezo ao ser humano”, já que o superior hierárquico do auxiliar utilizava expressões como “macaco” para se referir a empregados.

Acompanharam o voto do relator os demais integrantes do julgamento: desembargadores Ricardo Carvalho Fraga e Maria Madalena Telesca. Ainda cabe recurso desta decisão.


Por: Livio Sabatti

Publicado em: 3 de novembro de 2020

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