O Estado deve acompanhar, de maneira razoável, o progresso e a evolução constante da medicina, adaptando e aumentado a lista de medicamentos fornecidos à população em geral e com vistas à garantia da saúde e a redução da incidência de doenças, tal como preconizado pela Constituição.

Esse entendimento é da 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São ao manter decisão que condenou o Estado de São Paulo a custear o tratamento de oxigenoterapia de um paciente com diabetes mellitus, em local que fique a no máximo 150 km da casa dele. Já a Prefeitura de Ourinhos deverá providenciar o transporte às sessões. A decisão foi unânime.

O Estado alegou que o tratamento deve ser realizado em um centro de referência do SUS na cidade de Ilha Solteira, a mais de 400 km da residência do paciente. A decisão de primeira instância determinou uma distância máxima de 150 km para o local de tratamento. O Estado recorreu ao TJ-SP, que manteve a sentença.

“O fornecimento de exames, medicamentos e tratamentos de saúde decorre de direito constitucional basilar e de atendimento impostergável, refletido em norma de que a saúde é direito universal e de responsabilidade do Poder Público, em todos os seus níveis, e com vistas não somente na redução da incidência de doenças como na melhora das condições e qualidade de vida dos cidadãos em geral e, sobretudo, do direito à vida e sua preservação”, disse o relator, desembargador Sidney Romano dos Reis.

Segundo ele, embora o paciente não possa escolher a clínica onde fará o tratamento, também não pode o Poder Público sujeita-lo a uma viagem que pode ser nociva para a sua saúde, com o risco de tornar até inócuo o benefício do tratamento. “São notórios os rápidos avanços da medicina e dos medicamentos na atualidade. Não existe motivo relevante a obstar ou atrasar demasiadamente seu fornecimento à população em geral por meros e fictícios entraves burocráticos”, completou.


Por: Livio Sabatti

Publicado em: 3 de novembro de 2020

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