Constranger ex-namorada após término de namoro enseja indenização por danos morais. O entendimento é da 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo. A decisão foi proferida em 8 de julho.

Segundo os autos, inconformado com o fim do relacionamento, o réu passou a perseguir a autora da ação. Em um episódio, foi até a residência da ex-namorada, e espalhou fezes no para-brisas de seu carro, na porta do veículo, e na escada, corrimão e plantas da casa. Também roubou uma mangueira que estava no quintal.

Em contestação, o réu alegou que o relacionamento mal sucedido lhe provocou dor e angústia, pois ele se viu “descartado” após a autora ter “se aproveitado” financeiramente dele.

“Ora, além de não ter ficado provado o alegado prejuízo financeiro do réu, nada justifica espalhar fezes no veículo e na residência da autora”, afirmou o desembargador Theodureto Camargo, relator do caso.

“O réu praticou atitude repugnante com evidente caráter ofensivo. E nem se diga que os atos foram impensados e/ou tomados por impulso, porquanto toda a conduta exigiu planejamento e fora praticada por dias seguidos, causando desconforto pessoal, medo, humilhação e repulsa à autora”, prossegue a decisão.

A corte condenou o homem ao pagamento de R$ 5 mil a título de danos morais. O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Alexandre Coelho e Clara Maria Araújo Xavier.


Por: Livio Sabatti

Publicado em: 3 de novembro de 2020

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