O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve o pagamento do benefício de auxílio-doença a um gaúcho de 25 anos diagnosticado com quadro grave de transtorno depressivo. Ele havia obtido na Justiça o direito de receber o benefício após uma perícia médica especializada em psiquiatria comprovar que o transtorno mental se encontrava em estado grave a ponto de lhe causar sintomas como pensamentos delirantes e tentativas de suicídio.
Em julgamento virtual ocorrido no dia 30 de junho, a 5ª Turma da Corte negou, por unanimidade, um recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que questionava a incapacidade laboral do homem e manteve a determinação para que a autarquia continue pagando o benefício.
O segurado, que antes do diagnóstico de depressão trabalhava como cilindrista em uma fábrica de borracha, ajuizou a ação previdenciária após o INSS ter cessado o pagamento do auxílio-doença em julho de 2017, quando na época ele tinha apenas 22 anos de idade.
Com base no relatório médico que concluiu pela incapacidade temporária do homem para o trabalho, a Justiça concedeu a tutela antecipada ao autor, e posteriormente, ao julgar o mérito do processo, confirmou a sentença para que o INSS restabelecesse o benefício previdenciário dele.
A decisão de primeiro grau foi proferida em fevereiro de 2018, e estabeleceu que a cada seis meses, contados a partir da data da sentença, fosse realizada uma nova perícia médica para reavaliar se houve melhora na condição do segurado.
O INSS apelou ao TRF4 pela reforma da decisão. O instituto previdenciário alegou no recurso que o fato de o homem estar com depressão não significaria necessariamente que estivesse incapacitado para trabalhar.
A autarquia ainda requereu alternativamente que, caso a obrigação de pagar o auxílio-doença fosse mantida, a reavaliação semestral da perícia médica fosse realizada contando a partir da data do laudo pericial, e não da data da sentença de primeiro grau.
A 5ª Turma do Tribunal, especializada em matéria de previdência e assistência social, decidiu por manter a determinação para que o INSS pague o auxílio-doença, apenas alterando o termo inicial do benefício para a data da perícia.
Em seu voto, o juiz federal convocado Altair Antônio Gregório salientou que o INSS não apresentou provas que tivessem força suficiente para contestar a perícia médica do Judiciário.
“O perito judicial detém o conhecimento científico e técnico necessário ao exame do segurado, ficando ao seu cargo a análise dos exames laboratoriais ou físicos para exarar o seu diagnóstico. A desconsideração do laudo pericial somente se justificaria com base em robusto contexto probatório, constituído por exames que sejam seguramente indicativos da incapacidade para o exercício de atividade laborativa e que coloque, efetivamente, em dúvida a conclusão do expert do juízo”, afirmou Gregório.
O relator do caso no TRF4 concluiu sua manifestação explicando o critério utilizado para a fixação do termo inicial do benefício.
“O perito, diante da impossibilidade de fixação de data final de vigência do benefício, dada à gravidade do quadro, sugeriu reavaliação a cada seis meses, para que se pudesse reavaliar se as condições do segurado tinham melhorado para que houvesse sua reinserção no mercado de trabalho. Ou seja, entende-se que a sugestão do perito seria de reavaliação dentro de seis meses a contar da data do exame pericial, desde que houvesse a efetiva implantação por parte do INSS, o que ocorreu por força da antecipação de tutela”, declarou o magistrado.
Por: Livio Sabatti
Publicado em: 3 de novembro de 2020
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