A regra constitucional que proíbe o trabalho a partir de determinada idade, cujo objetivo é evitar a exploração infantil, não pode ser interpretada em prejuízo do menor que, apesar da vedação, exerceu atividade laboral, sob pena de privá-lo de seus direitos na esfera previdenciária.

Com esse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento a um recurso para reconhecer o tempo de trabalho exercido pelo recorrente em período anterior aos seus 12 anos de idade. A decisão permitirá embasar a revisão do valor da aposentadoria percebida.

No caso, o autor da ação apresentou indício de prova material e prova testemunhal que indicam que exerceu trabalho rural em regime de economia familiar desde criança. Pleiteava que esse período fosse reconhecido para fins previdenciários desde 1º de janeiro de 1967, quando tinha 11 anos de idade, a 31 de junho de 1976.

A decisão de segundo grau colocou como termo inicial maio de 1969, quando o autor completou 14 anos, por ser essa a regra em vigor na Constituição Federal de 1946. Em decisão monocrática, o ministro Napoleão Nunes Maia ampliou o período para a partir dos 12 anos, data mínima reconhecida na Constituição Federal de 1967.

Em voto-vista nesta terça-feira (2/6), a ministra Regina Helena Costa apontou que o reconhecimento do tempo rural não foi feito em função da existência da prova de trabalho, mas a partir da vedação legal ao trabalho infantil. Assim, comprovado exercício do trabalho, deve ser reconhecido para fins previdenciários.

“Em caráter excepcional e quando devidamente comprovada a atividade laborativa, é possível sua mitigação de forma a reconhecer o trabalho da criança e do adolescente, pois negar o tempo de trabalho seria punir aqueles que efetivamente trabalharam para auxiliar no sustento da família”, afirmou a ministra.

O ministro Napoleão Nunes Maia aderiu ao entendimento da divergência, o que na prática acrescentou alguns meses ao cômputo: de 1º de janeiro de 1967 a 11 de maio do mesmo ano. O colegiado acompanhou por unanimidade.

O reconhecimento do período de trabalho do menor abaixo dos limites legais — que atualmente, pela Constituição Federal de 1988, são de 16 anos para o trabalho e 14 anos para o aprendiz —, é uma tendência jurisprudencial brasileira. A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais já admitiu o período de trabalho antes dos 12 anos para questões previdenciárias.


Por: Livio Sabatti

Publicado em: 3 de novembro de 2020

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