A Lei 12.764/2012, artigo 3º, parágrafo único, diz que a pessoa com transtorno do espectro autista incluída nas classes comuns de ensino regular, nos termos do inciso IV do artigo 2º, terá direito a acompanhante especializado.
Por isso, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) manteve decisão liminar que garantiu a uma aluna autista, matriculada no curso de Engenharia Ambiental da Universidade Tecnológica Federal do Paraná (UTFPR), o acompanhamento individual de professores especializados.
O julgamento, com decisão unânime, foi realizado na sessão virtual do dia 16 de junho.
Tutela de urgência
A ação civil pública (ACP), com pedido de tutela de urgência, foi ajuizada pelo Ministério Público Federal do Paraná (MPF-PR) após o encerramento do contrato das profissionais cuidadoras de saúde terceirizadas, que prestaram acompanhamento à acadêmica até agosto de 2019.
Com o objetivo de assegurar a compreensão da estudante em seu período letivo na UTFPR, os procuradores da República pediram que a instituição de ensino superior tomasse as devidas providências para disponibilizar o apoio pedagógico necessário.
De acordo com a defesa da parte autora, a falta desse profissional capacitado impossibilita a aprendizagem correta do conteúdo passado pelos professores e a sua integração às demais atividades acadêmicas.
Após a comprovação da necessidade por laudo pericial psicológico, o pedido foi deferido pela 1ª Vara Federal de Francisco Beltrão (PR). O juízo determinou que a Universidade, com suporte técnico e econômico da União, garantisse o acompanhamento da estudante por um pedagogo, psicopedagogo ou profissional de apoio escolar com capacitação em educação inclusiva.
Agravo de instrumento
Para derrubar a decisão, a UTFPR recorreu ao TRF-4, pleiteando a suspensão da liminar. No agravo de instrumento, argumentou que o Poder Judiciário não pode intervir na aplicação de políticas públicas. Alegou que a estudante já contava com novas cuidadoras de saúde, que a acompanhavam em tempo integral nas dependências da Universidade.
Na 3ª Turma do TRF-4, a relatora do agravo, desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, manteve o entendimento de primeiro grau, valorizando, basicamente, os dispositivos da Lei 12.764/2012.
Considerando a educação como direito fundamental social constitucionalmente assegurado, a magistrada observou, a partir da prova pericial e testemunhal, que as medidas adotadas pela Universidade não têm sido suficientes para assegurar a obtenção do máximo rendimento possível por parte da aluna portadora de autismo.
Assim, segundo Marga, “em determinadas situações, é cabível a atuação do Poder Judiciário, excepcionalmente, a fim de ordenar a realização de ações por parte do Poder Executivo, no sentido de tornar viável a efetivação de direitos”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.
Por: Livio Sabatti
Publicado em: 3 de novembro de 2020
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