As pessoas jurídicas de direito público e de direito privado, assim como as prestadoras de serviços públicos, devem responder pelos danos causados por seus agentes.
O entendimento é da juíza Rozana Silqueira Paixão, da 1ª Vara Empresarial e de Fazenda Pública de Montes Claros (MG), ao determinar que o Estado de Minas Gerais indenize homem que foi preso mesmo depois de seu processo ser extinto. A decisão foi proferida em 26 de maio.
Segundo os autos, em 20 de dezembro de 2017 o autor compareceu a um posto policial para realizar boletim de ocorrência depois de ser furtado. Entretanto, ele acabou preso porque, segundo a autoridade policial, era alvo de mandado de prisão.
Ocorre que o único mandado contra o autor foi expedido em novembro de 2011, tendo sido extinto sem resolução de mérito em maio de 2014. O pedido de prisão diz respeito a uma dívida de pensão alimentar, devidamente paga.
Ainda assim, ele permaneceu detido entre 20 e 24 de dezembro, véspera de natal, o que “lhe trouxe, além de humilhação da prisão injusta e o fato do contato com outros presos, traumas psicológicos”, relata a decisão.
Segundo a magistrada, ficou demonstrada “a ocorrência de prisão ilegal, decorrida da existência de baixa do mandado do sistema respectivo, segundo informação dos autos não contestada pelo réu [Estado de Minas Gerais], o que enseja dano moral pleiteado pelo autor”.
A juíza fixou indenização por dano moral no valor de R$ 10 mil.
Por: Livio Sabatti
Publicado em: 3 de novembro de 2020
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