O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve ontem (21/5) decisão liminar que determinou que a União e o Estado do Paraná fornecessem a uma paciente com câncer de cólon o tratamento com remédio Cetuximabe (Erbitux), que tem o custo mínimo mensal de R$ 2.657,40. O relator do recurso na corte, desembargador federal Fernando Quadros da Silva, ressaltou que o caso apresenta os requisitos de urgência diante da gravidade da doença da mulher e da falta de garantia de pleno direito à saúde da paciente.
A mulher, que há sete anos foi diagnosticada com câncer de intestino, ajuizou a ação com pedido de tutela de urgência contra a União e o Estado do Paraná após conseguir o tratamento médico gratuito no Hospital Sírio Libanês, em São Paulo (SP), e ser recomendado a ela o remédio pleiteado.
A autora alegou que não possui condições financeiras para arcar com o custo do medicamento, por receber aposentadoria de R$ 950 e a família depender da contribuição da Rede de Combate ao Câncer com cestas básicas e o custeamento das viagens para São Paulo.
O pedido recebeu decisão liminar favorável da 1ª Vara Federal de Maringá (PR), que reconheceu a necessidade eminente do medicamento já que a doença da paciente, no estágio atual, não responde mais a outras linhas de tratamento.
Com o entendimento de primeiro grau, a União recorreu ao tribunal pela suspensão da decisão, alegando a aplicação da política pública de dispensação de medicamento oncológico de alto custo. No recurso, foi requerido o direcionamento da obrigação ao Estado do Paraná, para que os custos fossem divididos entre os réus na via administrativa.
No TRF4, o relator manteve a liminar, observando que a assistência oncológica é responsabilidade das entidades vinculadas a Unidades de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (UNACON) e os Centros de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (CACON), que devem ser totalmente ressarcidos pelo Ministério da Saúde.
A partir da análise de laudos e protocolos da paciente no Sistema Único de Saúde (SUS), o magistrado salientou a necessidade da autora e a presença dos requisitos para a concessão do medicamento, “na medida em que houve demonstração da sua eficácia ao caso concreto e, ademais, a superioridade da droga requerida”.
Segundo o desembargador, “é importante referir que as normas infraconstitucionais limitadoras da antecipação de tutela contra o Poder Público devem ser interpretadas em acordo com o texto constitucional e, em especial, com os ditames máximos de proteção à vida, à saúde e à dignidade humana, consoante disposto nos artigos 1º, III; 5º, caput; 6º, caput; e 196, todos da Constituição Federal”.
Por: Livio Sabatti
Publicado em: 3 de novembro de 2020
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