Ela terá direito às vantagens previstas em norma coletiva da categoria.

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da faculdade Anhanguera Educacional Participações S.A., de Campo Grande (MS), contra condenação ao pagamento de diferenças salariais a uma profissional que, contratada como tutora, foi reconhecida judicialmente como professora de nível superior.

Tutora presencial

Admitida em 2010 para atuar no curso de Serviço Social, a tutora afirmou, na reclamação trabalhista, que elaborava e corrigia provas e trabalhos de todos os alunos sob sua supervisão, fazia mediação em videoaulas e teleconferências e elaborava e corrigia provas de adaptação e dependência. Também disse que auxiliava diariamente os alunos em dúvidas sobre as matérias repassadas, em trabalhos de conclusão de curso e em estágios obrigatórios. No entanto, sua remuneração por hora-aula era inferior à dos professores.

A faculdade, em sua defesa, sustentou que o tutor tem como função acompanhar e incentivar o processo de aprendizagem dos estudantes, auxiliá-los no desenvolvimento de atividades individuais e em grupo, esclarecer dúvidas e fomentar o hábito de pesquisa e o uso das tecnologias disponíveis.

Atividades de professora

O juízo de primeiro grau reconheceu que a tutora desenvolvia atividades inerentes ao cargo de professora e, portanto, estaria submetida às normas coletivas dos professores de ensino superior. Assim, tinha direito às diferenças salariais entre os salários recebidos e os fixados em convenções coletivas de trabalho da categoria.

O Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS), ao manter a sentença, ressaltou que, para exercer a função de tutora presencial, a profissional precisava ter conhecimento especializado da matéria e de todo o conteúdo a ser ministrado pelo professor a distância, a fim de esclarecer as dúvidas dos alunos e auxiliá-los na confecção dos trabalhos e na correção das provas.

Transcendência

O relator do recurso de revista da faculdade, ministro Cláudio Brandão, não verificou no caso o requisito da transcendência econômica, social ou jurídica (que diz respeito à interpretação e à aplicação de novas leis ou alterações de leis já existentes e à provável violação a direitos e garantias constitucionais relevantes). De acordo com o artigo 896-A da CLT, com a redação dada pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), a transcendência é um dos requisitos para a admissão do recurso.

A decisão foi unânime.


Por: Livio Sabatti

Publicado em: 3 de novembro de 2020

Compartilhar:

voltar

Notícias Recomendadas:

08/02/2023

Por: Livio Sabatti

Mantida indenização à família de trabalhador vítima de acidente em micro-ônibus em rodovia


24/1/2023 – A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o [...]

25/01/2023

Por: Livio Sabatti

Mãe que não convidou pai para o batizado do filho terá de indenizar


O juiz Fernando Curi, da 2ª Vara da Comarca de São Bento do Sul, decidiu [...]

12/12/2022

Por: Livio Sabatti

Código do Consumidor em relação empresarial exige vulnerabilidade


É possível admitir a incidência do Código de Defesa do Consumidor nas [...]