Um morador de Ribeirão Preto (SP) que teve a casa inundada inúmeras vezes em dias de chuva irá receber R$ 102.613,31 de indenização da prefeitura da cidade por danos morais e materiais.
A decisão é do juiz Reginaldo Siqueira, da 1ª Vara da Fazenda Pública, que ao analisar o caso, apontou que o município é o responsável pela construção e manutenção das redes coletoras de águas pluviais nas áreas públicas.
Na decisão, o magistrado também rebateu a alegação da prefeitura que o morador foi vítima de um caso de “força maior”. “Não há que se falar, no caso, em excludente de responsabilidade, pois, conforme constatado pelo perito, não há necessidade de chuvas excepcionais para causar enchentes e inundações”, diz.
O juiz também concluiu que a prefeitura deveria indenizar o morador tanto por danos morais como materiais.
“Embora o imóvel seja habitável, as constantes enchentes, com alta probabilidade de recorrência, evidentemente causam danos de ordem moral ao autor, seja pela humilhação e constrangimento provocados pela perda e deterioração do patrimônio, seja pelo sofrimento e angústia decorrentes da possibilidade de ter que suportar as consequências de nova enchente a qualquer momento, seja, principalmente, pela aflição vivenciada no momento da inundação, diante do risco à saúde e até à vida”, argumenta.
A série de inundações no imóvel do reclamante começou em 1995 após a construção de um conjunto habitacional próximo a sua residência. Um laudo pericial confirmou que o sistema de captação de águas pluviais da CDHU ficou sobrecarregado ao término da obra.
Por: Livio Sabatti
Publicado em: 3 de novembro de 2020
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