Para a 2ª Turma, a atividade gera elevados riscos à integridade física do empregado.
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Associação dos Amigos Residencial Aldeia do Vale, de Goiânia (GO), ao pagamento de indenização a um auxiliar de jardinagem que sofreu acidente de trabalho ao manusear uma motosserra. Segundo a relatora, ministra Delaíde de Miranda Arantes, embora o trabalho feito pela Associação não seja classificado como de risco, o mesmo não ocorre com a atividade de podar árvores com motosserra.
Equipamento de proteção individual
Na reclamação trabalhista, o auxiliar de jardinagem contou que, ao cortar o galho de uma árvore, teve a mão direita prensada entre o galho e a corrente da motosserra. Segundo ele, o condomínio não proporcionou treinamento nem forneceu equipamentos básicos de segurança (EPI). Devido à lesão, teve o terceiro dedo da mão direita amputado. A associação, em sua defesa, disse que havia oferecido os EPIs necessários e um curso sobre o manuseio dos equipamentos utilizados.
O juízo da 8ª Vara do Trabalho de Goiânia (GO) entendeu que a função de auxiliar de jardinagem não implica, por sua natureza, risco para os direitos de terceiros e que, portanto, seria necessária a constatação de culpa pela ocorrência do acidente. Segundo o juízo, não foi demonstrado que o fornecimento de luvas ou outros EPIs pudesse ter evitado o acidente, “pois o galho estava amarrado e sendo segurado por três funcionários, ou seja, as medidas de prevenção possíveis para o caso foram tomadas”. Assim, julgou incabível a indenização por danos materiais, morais e estéticos. O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) manteve a sentença.
Responsabilidade objetiva
No julgamento do recurso de revista, a ministra Delaíde Arantes explicou que se aplica a responsabilidade objetiva (que não exige a demonstração de culpa) aos acidentes de trabalho quando a atividade exercida pelo empregado represente elevados riscos à sua integridade física, por submetê-lo a maior probabilidade de sofrer acidentes de trabalho quando comparado aos demais trabalhadores. A ministra assinalou ainda que não há prova de que o acidente tenha resultado de ato inseguro da vítima. “O fato de o auxiliar não estar usando os equipamentos de segurança não exime o empregador da obrigação de reparar o dano, pois, além de fornecer o equipamento, há a necessidade de fiscalizar o seu uso”, afirmou.
Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso e condenou o condomínio ao pagamento de indenização no valor de R$ 20 mil por danos morais e de R$ 10 mil por danos estéticos.
Por: Livio Sabatti
Publicado em: 3 de novembro de 2020
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