O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou inviável a apreciação (negou seguimento) do Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 139012, em que a defesa de Cassio Luquian Teixeira Lucas, que irá a júri popular após atropelar e matar mãe e filha na capital paulista, pedia a desclassificação do crime de homicídio doloso (quando há intenção de matar) para culposo (involuntário). Após ingerir bebida alcoólica, Cassio avançou o sinal vermelho acima da velocidade da via, atropelando a professora mineira Nadia Prancic, sua filha Izabela, de oito anos, e sua mãe, Esterina Prancic, de 64 anos, que sobreviveu. O triplo atropelamento ocorreu na manhã de 25 de janeiro de 2010.
Cassio Luquian será julgado sob acusação de homicídio doloso (consumado e tentado) na modalidade eventual porque, segundo o Ministério Público do Estado de São Paulo, assumiu o risco de produzir o resultado ‘morte’ ao conduzir veículo automotor embriagado, em velocidade incompatível com a via, no momento em que as vítimas atravessavam sobre a faixa de pedestres, com o semáforo livre para elas. Ele foi preso em flagrante por guardas civis metropolitanos que estavam nas imediações.
No recurso ao STF, a defesa alegou que houve tipificação errônea de sua conduta. Acrescentou que a quantidade de bebida alcoólica ingerida estava dentro do limite legal e que não haveria provas nos autos de que ele conduzia acima da velocidade permitida. Alegou, ainda, que seria incompatível o reconhecimento de dolo eventual e a prática de homicídio na forma tentada (quanto à vítima Esterina Prancic), pois no dolo eventual, como não há vontade diretamente dirigida à produção do resultado, é incompatível a figura da tentativa, já que o propósito do agente não se direciona à consecução de um crime, mas somente ao risco de produzi-lo. A defesa pediu a desclassificação do delito de homicídio doloso (consumado) para culposo e do delito de homicídio tentado para lesão corporal culposa.
Em sua decisão, o ministro Fux afirmou que o STF tem o entendimento de que “a pretensão da desclassificação do homicídio doloso para o culposo tem como consectário lógico o exame do elemento subjetivo do tipo penal, espécie de valoração incompatível com a via do habeas corpus por demandar incursionamento na moldura fática delineada nos autos”. Observou ainda que o exame relativo ao estado de embriaguez ou não do condutor, bem como à velocidade na qual trafegava, exigem, da mesma forma, apreciação de peculiaridades fáticas. “Deveras, o habeas corpus é ação inadequada para a valoração e exame minucioso do acervo fático probatório engendrado nos autos. Destarte, não se revela cognoscível a insurgência que não se amolda à estreita via eleita”, concluiu Fux.
Fonte: STF
Por: Sabatti Advogados
Publicado em: 3 de novembro de 2020
Compartilhar:
voltar