Uma cozinheira que teve o plano de saúde cancelado quando estava afastada do trabalho para tratar de uma doença no coração deve ser indenizada em R$ 5 mil, por danos morais. A decisão é da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS).

Conforme informações do processo, a autora trabalhava em uma empresa de refeições coletivas. Ela precisou se afastar do trabalho entre 23 de abril de 2014 e 18 de maio de 2015, recebendo auxílio-doença da Previdência Social. No quarto mês de afastamento, descobriu, ao tentar fazer um exame, que seu plano de saúde havia sido cancelado.

Quase três meses depois de retornar do afastamento, a trabalhadora foi despedida sem justa causa. No mês seguinte, ela acionou a Justiça do Trabalho. Entre os pedidos do processo, estava o de indenização por danos morais, devido ao cancelamento do plano de saúde.

Na defesa, a empresa alegou que o benefício foi encerrado pela própria operadora, devido à falta de pagamento da cota de participação da empregada, no valor de R$ 7,44 mensais. Como o afastamento com auxílio-doença gera a suspensão do contrato de trabalho, a cozinheira deixou de receber salário da empresa e, com isso, a sua cota não foi mais descontada em folha. Segundo a empregadora, a cozinheira teria que ter procurado a operadora e combinado uma forma de continuar pagando sua cota e manter o plano.

A trabalhadora, por sua vez, alegou ser pessoa pobre e de pouca instrução. Disse que sabia que o plano não era gratuito, mas, para ela, seria responsabilidade da empresa contatá-la e informá-la sobre o procedimento para manter o benefício.

No primeiro grau, o pedido foi indeferido pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Gravataí. No entendimento da magistrada que julgou o caso, a autora tinha ciência de que deveria pagar sua cota para manter o plano. “Os recibos de pagamento relativos aos meses de junho, julho e agosto de 2014, encontram-se devidamente firmados pela reclamante, não havendo como concluir que não tinha conhecimento de que deveria pagar sua quota-parte relativa ao plano de saúde para manter-se a ele vinculada por ocasião da suspensão do contrato de trabalho”, justificou a juíza.

Inconformada, a trabalhadora recorreu ao TRT-RS contra esse item da sentença. A 11ª Turma deu provimento ao recurso.

O relator do acórdão, desembargador Ricardo Hofmeister de Almeida Martins Costa, entende que a suspensão do plano de saúde durante o benefício previdenciário é abusiva, “pois retira do trabalhador o direito à utilização do benefício que lhe foi oferecido quando da contratação no momento em que mais precisa, já que o auxílio-doença pressupõe que o empregado esteja necessitando de tratamento de saúde naquele momento”. Para o magistrado, o fornecimento do plano de saúde incorporou-se ao contrato de trabalho da empregada, ainda que por mera liberalidade da empresa, e se tornou cláusula contratual tácita.

No caso do processo, o desembargador considerou não haver provas de que a autora tinha ciência de que a reclamada deixaria de repassar sua cota ao plano de saúde, e que isso implicaria cancelamento automático do plano. “O fato de o empregador cancelar plano de saúde de que o trabalhador é titular, quando mais necessita, acarreta evidente lesão à esfera da personalidade do trabalhador, gerando o direito a indenização por danos extrapatrimoniais”, concluiu o relator.

A decisão foi unânime na Turma. Também participaram do julgamento o desembargador Roger Ballejo Villarinho e o juiz convocado Frederico Russomano. As partes não recorreram do acórdão.


Por: Livio Sabatti

Publicado em: 3 de novembro de 2020

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