Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais. Com base na súmula 403 do Superior Tribunal de Justiça, a 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou a TV Bandeirantes ao pagamento de indenização por danos morais a um homem que teve sua imagem divulgada, sem autorização, em um programa de humor da emissora.
O autor da ação alegou que teve sua imagem editada “de forma vexatória” e veiculada sem autorização em um quadro de humor. Em primeira instância, a ação foi julgada improcedente. Houve recurso ao TJ-SP, que entendeu que houve uso indevido de imagem. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 20 mil. Além disso, a Band tem até cinco dias para retirar a imagem do homem de todas as suas plataformas digitais, sob risco de multa diária de R$ 500.
“Embora não se ignore que o uso de imagem captada em local público não seja propriamente ilícito, no caso em questão, a imagem foi editada, colocando pontilhados no olhar do autor e foi utilizada, sem seu prévio consentimento, para ilustrar matéria humorística que narrava e exibia a reação das pessoas que transitavam no local ao se depararem com atriz contratada com vestimentas de babá”, disse o relator, desembargador Erickson Gavazza.
O relator entendeu que a divulgação e utilização da foto na matéria, veiculada sem “a prévia e expressa anuência do autor” constitui violação ao direito de imagem e “independe de comprovação dos prejuízos, pois trata-se de dano ‘in re ipsa'”. A decisão foi por unanimidade.
Por: Livio Sabatti
Publicado em: 3 de novembro de 2020
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