Para ter direito ao benefício da assistência judiciária gratuita, o sindicato precisa demonstrar sua incapacidade de arcar com as custas do processo. O entendimento foi aplicado pela 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao negar o benefício a um sindicato.
A sentença já havia negado a assistência gratuita. Porém, o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) reformou a decisão por entender que a exigência da demonstração da impossibilidade de arcar com as custas e os encargos do processo não se aplica aos sindicatos.
“A relevância das entidades sindicais para o Estado Democrático de Direito está expressamente reconhecida na Constituição da República”, afirmou o TRT. “Dessa forma, o sindicato faz jus à concessão dos benefícios da justiça gratuita, sendo desnecessária a prova de incapacidade financeira”.
No recurso de revista, a empresa sustentou que o benefício da Justiça gratuita é restrito às pessoas físicas hipossuficientes ou, excepcionalmente, às pessoas jurídicas que comprovem estado de penúria.
A relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, assinalou que a jurisprudência do Tribunal admite a concessão do benefício aos sindicatos quando atuarem na defesa de seus próprios interesses ou como substitutos processuais. Para isso, no entanto, é necessário que a entidade comprove de forma cabal a impossibilidade de arcar com as despesas do processo. “Não basta a mera declaração de pobreza jurídica”, explicou.
Segundo a ministra, não há no relato do TRT comprovação da situação de insuficiência econômica do sindicato. Assim, concluiu pela impossibilidade do deferimento da Justiça gratuita. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Por: Livio Sabatti
Publicado em: 3 de novembro de 2020
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