Por decisão da 18ª Câmara Cível do TJRS, a empresa Cristiane Bisognin & CIA Ltda foi condenada a ressarcir consumidora que teve problemas na execução de “espera” para a instalação de climatizadores de ar split.

Caso

A autora da ação afirmou que estava construindo sua casa, no ano de 2014, quando contratou a empresa ré para executar os serviços de pré-instalação de seis climatizadores de ar split, pelo valor de R$ 440,00 cada um, totalizando R$ 2.640,00, o qual foi pago. Durante a execução da obra, foi constatada a necessidade da realização de pré-instalação de apenas cinco splits, tendo a ré se comprometido a restituir o valor de R$ 440,00. No entanto, em janeiro de 2016, a empresa afirmou a impossibilidade de ser realizada a instalação/fixação dos equipamentos. Para isso, seria necessária a troca das pré-instalações, com a perfuração e repintura das paredes. Disse que a ré atribuiu o problema à instalação do forro de gesso, que não teria observado a altura necessária. Referiu também que as instalações externas (tubos, conexões e cabos) foram deixadas pela ré sem proteção/acabamento, ficando expostos e sem dreno. Ela chegou a fazer reclamação no Procon, mas não obteve êxito.
Na Justiça, ingressou com pedido de ressarcimento do valor de R$ 440,00, assim como pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 3.850,00 (valor gasto com novo serviço para instalação dos climatizadores) e danos morais, no valor de R$ 10 mil.

No Juízo do 1º grau, o pedido foi considerado procedente, nos valores requeridos pela autora a título de danos materiais (R$ 3.850,00) e o ressarcimento dos R$ 440,00. Com relação ao dano moral, foi determinada a quantia de R$ 3 mil. A empresa recorreu da sentença.

Recurso

No TJ, o relator foi o Desembargador Pedro Celso Dal Prá, que afirmou que as fotos dos autos do processo mostram que as ¿esperas¿ (pré-instalações) foram realizadas em locais inadequados.

No voto, o magistrado destaca que as instalações externas ficaram expostas, sem qualquer proteção ou acabamento, o que demonstra a falha na prestação dos serviços prestados pela parte demandada, ou, ao menos, deficiência na realização das pré-instalações.

Conforme o testemunho do gesseiro contratado pela parte autora, a instalação das ‘esperas’ foi realizada muito próxima ao forro, não restando espaço para a instalação dos aparelhos, sendo devido o valor do dano material e o ressarcimento dos R$ 440,00.

No entanto, com relação ao dano moral, o relator votou pelo acolhimento do recurso da empresa. Conforme o magistrado, certas situações, apesar de serem desagradáveis, não preenchem os requisitos da responsabilidade civil.

‘A má-prestação dos serviços de pré-instalação para a colocação dos equipamentos de climatizadores de ar e, consequentemente, a necessidade de ser reparado por outra empresa, embora possa ter acarretado desconforto à parte demandante e alterações no seu cotidiano, em nada recomendando a empresa demandada, por certo não trouxe maiores aborrecimentos do que aqueles a que todos estão sujeitos nas relações interpessoais provenientes da vida em sociedade.”

Também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator os Desembargadores João Moreno Pomar e Heleno Tregnago Saraiva.

Processo nº 70078089851


Por: Livio Sabatti

Publicado em: 3 de novembro de 2020

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