Uma empresa de segurança foi condenada ao pagamento de horas extras sobre o trabalho excedente a oito horas diárias e 44 semanais a um empregado formalmente submetido ao regime 12×36. A 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, por unanimidade, considerou o regime de compensação inválido por não ter sido respeitado o intervalo de 36 horas de descanso entre uma jornada e outra.
O pedido da adoção do regime de 8 horas diárias e 44 semanais havia sido negado pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Santa Cruz do Sul. A decisão se baseou na convenção coletiva da categoria que autorizava a compensação da jornada de trabalho no regime de 12 horas trabalhadas para 36 de descanso. Inconformado, o trabalhador recorreu ao Tribunal.
Ao analisar o recurso, observou-se que os registros de ponto apresentados pela empresa revelavam que o empregado trabalhava em jornadas de doze horas mas não era respeitado o intervalo de 36 horas de descanso. Por vários meses, de forma habitual, se verificava o registro de trabalho em três dias consecutivos. No ano de 2012, somente em julho foi respeitado o período de descanso de 36 horas entre uma jornada e outra. “O contrato de trabalho e as normas coletivas da categoria preveem a adoção do regime 12×36, mas em diversas oportunidades o demandante trabalhou sem a folga de 36 horas. Isso compromete a finalidade essencial do regime compensatório, que é a prorrogação de horário com vista à supressão de jornada posterior. Esses procedimentos desvirtuam a sistemática autorizada nos instrumentos coletivos, contrariando a legislação trabalhista, especialmente as normas previstas na Constituição”, analisa o desembargador relator, João Batista de Matos Danda.
Diante do comprovado desrespeito ao período de descanso, o magistrado declarou inválido o regime compensatório adotado e condenou a empresa a pagar o adicional de hora extra sobre a parcela da jornada acima de oito horas e a hora cheia mais o adicional sobre o período trabalhado além de 44 horas semanais. A decisão já transitou em julgado.
Decisão extraída da edição nº 213 da Revista Eletrônica do TRT-RS. Processo nº 0020281-23.2016.5.04.0731.
Por: Livio Sabatti
Publicado em: 3 de novembro de 2020
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