Mantida ação contra homem acusado de se apropriar de benefícios de indígenas idosos
A presidência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) indeferiu o pedido de liminar para sobrestar a ação penal contra um homem acusado de se apropriar de benefícios sociais de indígenas idosos em Tefé (AM). A defesa pediu ao STJ que suspendesse a tramitação do processo até o julgamento do mérito do habeas corpus que discute se a Justiça Federal é competente para julgar a ação.
Ao negar o pedido durante o recesso forense, a ministra Laurita Vaz, presidente da corte, destacou que o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), após o exame das provas, entendeu que os delitos atribuídos ao acusado ofendem a coletividade do povo indígena, o que atrai a competência da Justiça Federal para julgar o caso.
A Defensoria Pública sustentou que a prática de apropriação indébita contra vítimas individualmente consideradas não evoca eventual ofensa à comunidade indígena para justificar o deslocamento da competência para a Justiça Federal. Segundo a Defensoria, os fatos narrados foram praticados contra “apenas duas pessoas dentro de uma comunidade”, inexistindo ofensa coletiva.
Entretanto, a presidente do STJ afirmou que o caso em análise não se enquadra nas hipóteses excepcionais passíveis de deferimento do pedido em caráter de urgência, já que a decisão que declarou a competência da Justiça Federal para o caso não configura abuso de poder e não possui manifesta ilegalidade.
Valores menores
O caso analisado teve origem após um ofício da Funai de Tefé comunicando ao Ministério Público que indígenas da etnia Madija Kulina estavam sendo enganados pelo acusado, que receberia benefícios sociais dos idosos de uma aldeia e depois lhes repassaria um valor menor.
Após o MP solicitar a quebra do sigilo bancário do acusado, a Justiça Federal em Tefé declinou da competência, alegando que se tratava de um crime simples, de competência da Justiça estadual. Em recurso, o TRF1 declarou a competência da Justiça Federal para julgar o feito, por entender que havia, de fato, disputa de direitos indígenas na questão.
Após parecer do Ministério Público Federal, o mérito do habeas corpus será julgado pela Sexta Turma, sob a relatoria do ministro Nefi Cordeiro.
Leia a decisão.
Fonte: STJ
Por: Sabatti Advogados
Publicado em: 3 de novembro de 2020
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