Decisão liminar da 4ª VT de Passo Fundo determina que rede de supermercados cumpra cota de empregados portadores de deficiência

A 4ª Vara do Trabalho de Passo Fundo determinou, por antecipação de tutela em ação movida pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), que a rede Comercial Zaffari cumpra a cota de empregados com deficiência, sob pena de multa de R$ 10 mil por cada vaga não preenchida em cada mês que a situação persistir, a partir de setembro.

Na ação, iniciada em 2016, o MPT solicitou que a empresa cumprisse a cota destinada a pessoas com deficiência, prevista no artigo 93 da Lei 8.213/91. O processo foi suspenso temporariamente para que a empresa apresentasse plano para preenchimento das vagas especiais. A Comercial Zaffari manifestou-se alegando não conseguir contratar, razão pela qual o MPT pediu urgência no cumprimento da Lei.

No entendimento do juiz da 4ª Vara do Trabalho de Passo Fundo, Evandro Luís Urnau, o artigo 93 da Lei 8.213/91 tem pelo menos dois objetivos bem definidos. “O primeiro é o de possibilitar a integração ao mercado do trabalho de pessoas com alguma deficiência, pois a presumida menor produtividade faz com que essas pessoas sejam preteridas nas admissões. O segundo objetivo é o de desonerar o Poder Público nos casos em que a pessoa recebe benefício assistencial.”

Para o magistrado, as empresas não enxergam a totalidade da obrigação legal na contratação de trabalhadores deficientes, ao argumentarem suposto desinteresse por esse tipo de vaga, ou defenderem que o cargo não comporta trabalhadores com algum tipo de déficit intelectual ou físico. Em sua visão, a organização que tem interesse em cumprir com a obrigação legal é capaz de ajustar os trabalhos a cada tipo de trabalhador deficiente, conforme as peculiaridades de cada pessoa. Neste contexto, o juiz não vê justificativa plausível para a reclamada deixar por tantos anos de cumprir a cota de deficientes, causando “inegável prejuízo à coletividade”, ressaltou.

Na decisão, o magistrado salientou que a desobediência à lei agrava os danos ao conjunto dessas pessoas, que não tem oportunidade de trabalho, e os danos à toda coletividade, que arca com eventuais benefícios assistenciais. Fazendo referência ao artigo 301 do Código de Processo Civil, que estabelece condições para a concessão de tutela antecipada, o magistrado deferiu o pedido liminar pois, mesmo depois do processo ser suspenso, a empresa não apresentou um plano efetivo para cumprimento da Lei.

Uma audiência de tentativa de conciliação está agendada para o dia 9 de agosto, às 14h.

Fonte: TRT 4


Por: Sabatti Advogados

Publicado em: 3 de novembro de 2020

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