Cabimento de honorários sucumbenciais no cumprimento individual de sentença coletiva contra a Fazenda
Decisão da Corte Especial do STJ, em recurso repetitivo, estabeleceu a tese de que o novo Código de Processo Civil (CPC/2015) não afasta a aplicação da Súmula nº 345 do STJ, editada para dirimir conflitos acerca do arbitramento de honorários no cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva.
Ao julgar o Tema nº 973 dos recursos repetitivos, a Corte Especial dispôs que “o artigo 85, parágrafo 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula nº 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”.
No caso concreto – cujo julgamento servirá como paradigma – é oriundo do RS. No TRF-4, o recurso da Fazenda Pública contra o arbitramento de honorários foi rejeitado. O CF da OAB habilitou-se como “amicus curiae”.
A decisão agora proferida pelo STJ permite a tramitação e o desfecho de pelo menos 1.200 processos que estão paralisados em todo o país.
Segundo o relator do recurso especial, ministro Gurgel de Faria, o novo CPC não alterou o teor da regra que levou à edição da súmula.
O voto do recurso especial repetitivo fundamenta o núcleo do acórdão em uma frase – um tanto longa:
“Não houve mudança no ordenamento jurídico, uma vez que o artigo 85, parágrafo 7º, do CPC/2015 reproduz basicamente o teor normativo contido no artigo 1º-D da Lei nº 9.494/1997, em relação ao qual o entendimento desta corte, já consagrado, é no sentido de afastar a aplicação do aludido comando nas execuções individuais, ainda que promovidas em litisconsórcio, do julgado proferido em sede de ação coletiva lato sensu, ação civil pública ou ação de classe”.
O relator também explicou que o procedimento de cumprimento individual de sentença coletiva não pode receber o mesmo tratamento pertinente a um procedimento de cumprimento comum, uma vez que traz consigo a discussão de uma nova relação jurídica.
O acórdão ainda destacou que a sentença coletiva gera um título judicial genérico, no qual não estão definidas a certeza e a liquidez do direito de cada titular do crédito a ser executado. “São atributos que somente poderiam ser identificados e dimensionados mediante a propositura de execuções individuais, nas quais seriam expostas as peculiaridades de cada demandante, o que implica complexidade diferenciada no processo executório, a qual persiste mesmo que não tenham sido ajuizados embargos à execução” – define o julgado. (REsp nº 1648238).
Veja o que diz a Súmula nº 345 do STJ:
“São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas”. (Corte Especial, em 07.11.2007 DJ 28.11.2007).
Referências: CF/1988, art. 133. CPC, art. 20, § 4º. Lei n. 9.494/1997, art. 1º -D. MP n. 2.180-35/2001, art. 4º.
Precedentes: Sete casos oriundos do RS; um, de Santa Catarina.
AgRg no REsp 693.525-SC; AgRg no REsp 697.902-RS; AgRg no REsp 720.033-RS; EREsp 653.270-RS; EREsp 691.563-RS; EREsp 721.810-RS; REsp 654.312-RS.
PARTES E SEUS ADVOGADOS NO PROCESSO PARADIGMA
RECORRENTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE
RECORRIDA: MARIA LUIZA BERTULINI QUEIROZ
ADVOGADO: FRANCIS CAMPOS BORDAS
INTERESSADA: CONSELHO FEDERAL DA OAB – “AMICUS CURIAE”
ADVOGADOS: ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS, OSWALDO PINHEIRO RIBEIRO JÚNIOR, ROBERTO CHARLES DE MENEZES DIAS, PRISCILLA LISBOA PEREIRA E ALEXANDRE PONTES ALVES.
Fonte: Espaço Vital
Por: Sabatti Advogados
Publicado em: 3 de novembro de 2020
Compartilhar:
voltar