Colegiado incompleto faz TST permitir que bancos terceirizem call center
Com desfalque na composição, a Subseção de Dissídios Individuais 1 do Tribunal Superior do Trabalho abriu precedente reconhecendo que a terceirização de call center por instituições financeiras não caracteriza vínculo empregatício. Assim, bancos respondem apenas subsidiariamente por eventuais irregularidades.
A jurisprudência majoritária da corte considera que o atendimento ao cliente por meio do telefone caracteriza atividade-fim dos bancos e, por esse motivo, não pode ser repassado a outra empresa — pelo menos até a Lei 13.429/2017, que passou a reconhecer expressamente a terceirização.
Já a SBDI-1, ao analisar o tema em junho, negou o pedido de uma operadora que queria ser reconhecida como bancária. O vínculo havia sido reconhecido em primeira instância, derrubado em segundo grau e retomado pela 8ª Turma do TST.
Em 2015, o colegiado concluiu que o banco envolvido no processo descumpriu a Súmula 331 da corte, que restringe serviços terceirizados para três situações específicas — trabalho temporário, segurança e conservação e limpeza — e uma hipótese geral — quando os serviços se relacionam à atividade-meio do empregador.
O assunto foi levado à SBDI-1 em embargos de divergência, e o novo entendimento ocorreu em placar de seis votos a cinco. O resultado poderia ser diferente se os ministros Márcio Eurico Vitral Amaro e Breno Medeiros tivessem participado do julgamento — eles se declararam impedidos, mas já se posicionaram recentemente a favor de reconhecer call center como atividade-fim.
Em dezembro de 2017, Amaro julgou dessa forma em dois processos sobre o assunto, enquanto Medeiros foi relator a favor da tese majoritária em pelo menos três, entre maio e junho deste ano.
Prevaleceu o voto do ministro Caputo Bastos. Ficou vencido o relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, que havia votado em sessão de 2016. O acórdão ainda não foi publicado.
De acordo com o especialista em Direito do Trabalho Patrick Rocha de Carvalho, do escritório Vernalha Guimarães e Pereira Advogados, o resultado do julgamento representa “uma mudança de paradigma”.
O mais adequado, segundo Rocha, seria aplicar o princípio da colegialidade mesmo com a ausência de dois ministros. “Como eles já se posicionaram em outras sessões de julgamento nesse sentido, poderiam ter seguido o entendimento anterior, porque já havia posicionamento sobre a ilicitude da terceirização com fundamento na Súmula 331, inciso I”, concluiu.
Já o advogado Ronaldo Tolentino, do escritório Ferraz dos Passos, o TST ainda tem entendimento pacífico no sentido da ilicitude da terceirização de call center para serviços bancários. “O que houve foi uma mera oscilação da jurisprudência já consolidada. A composição atual da SBDI-1 já sofreu sensível alteração, mas não acredito que gere uma insegurança jurídica. Essa questão ainda aguarda julgamento do Supremo Tribunal Federal repercussão geral reconhecida”, disse.
Julgamento à espera
Em março deste ano, o ministro do STF Alexandre de Moraes liberou para julgamento o processo que trata da possibilidade de terceirização de atendimento ao consumidor por empresas de telefonia — com repercussão geral reconhecida, estão sobrestados todos os processos do país que discutem a validade dessas atividades pelas concessionárias de telecomunicações.
Os membros da corte devem avaliar se a permissão para contratar terceiros no setor pode ser afastada por causa da Súmula 331, que proíbe a prática na atividade-fim, mesmo sem observância da regra de reserva de plenário (ARE 791.932).
Fonte: ConJur
Por: Sabatti Advogados
Publicado em: 3 de novembro de 2020
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