Usar indevidamente nome de pessoa em propaganda gera dano moral presumido
Usar o nome de uma pessoa em publicidade sem autorização é tão danosa quanto utilizar a imagem do indivíduo, gerando dever de indenizar mesmo sem prova de dano moral. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça condenou uma construtora a pagar R$ 100 mil ao apresentador Luciano Huck.
O caso teve início quando uma revista noticiou que o apresentador comprou imóvel em empreendimento imobiliário da empresa. A construtora então utilizou essa reportagem em uma propaganda sobre o conjunto de imóveis.
Huck questionou a prática na Justiça, enquanto a ré negou qualquer irregularidade. Para a empresa, houve a mera transcrição de trechos de reportagem publicada em revista de grande circulação, sem usar foto do apresentador e em meio à citação de outras personalidades.
O juízo de primeiro grau rejeitou o pedido, por considerar lícita a citação de notícia, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu irregularidade e fixou indenização de R$ 100 mil.
Para o ministro relator Paulo de Tarso Sanseverino, o dano é a própria utilização indevida da imagem com fins lucrativos, sendo dispensável a demonstração do prejuízo material ou moral.
“Note-se que a sutileza de, na espécie, não se tratar da exposição da imagem do autor, conhecido apresentador de programa televisivo, senão do uso desautorizado do seu nome, não altera a conclusão no sentido de que não é necessária a comprovação dos danos causados ao demandante”, afirmou.
O ministro afirmou que a corte tem entendimento semelhante ao concluir que a inclusão equivocada dos nomes de médicos em “Guia Orientador” de Plano de Saúde, sem expressa autorização, constitui dano presumido à imagem, gerador de direito à indenização, inexistindo necessidade de comprovação de qualquer prejuízo. O voto foi seguido por unanimidade.
Clique aqui para ler a decisão.
REsp 1.645.614
Fonte: ConJur
Por: Sabatti Advogados
Publicado em: 3 de novembro de 2020
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