TCE-RS recorre de decisão do Judiciário sobre extinção das fundações estaduais
O Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul (TCE-RS) recorreu da decisão liminar do Tribunal de Justiça (TJ-RS) que suspendeu medida cautelar anteriormente concedida pelo conselheiro Cezar Miola a respeito de cinco fundações em processo de extinção pelo Governo do Estado.
No dia 12 de abril, o conselheiro havia determinado ao secretário estadual de Planejamento, Governança e Gestão que se abstivesse de praticar qualquer ato do qual pudesse resultar a demissão de pessoal e/ou a desmobilização das estruturas administrativa e operacional no âmbito da Fundação de Economia e Estatística (FEE), Fundação Zoobotânica (FZB), Fundação de Ciência e Tecnologia (Cientec), Fundação para o Desenvolvimento de Recursos Humanos (FDRH), Fundação Piratini e Fundação Estadual de Planejamento Metropolitano e Regional (Metroplan). Foi também concedido prazo de 20 dias à área técnica do TCE-RS para verificar se estava sendo garantida a continuidade dos serviços públicos prestados por essas instituições.
Acolhendo pedido formulado em mandado de segurança impetrado pelo Estado, o desembargador Luiz Felipe Silveira Difini concedeu liminar, no dia 22 de maio, autorizando a retomada da extinção das seis fundações, independentemente da existência de plano de transição.
No recurso, a Corte de Contas argumentou que a decisão monocrática do conselheiro não desconsiderou decisão anterior do plenário do TCE-RS: ao contrário, foi assim proferida justamente em atendimento a um comando expedido pelo órgão colegiado. O Tribunal de Contas também sustentou que, conforme a Suprema Corte, a possibilidade de emissão de cautelares pelos Tribunais de Contas decorre diretamente da Constituição, sendo desnecessária sua previsão expressa na Lei Orgânica do TCE-RS. Foi igualmente esclarecido que não houve usurpação das competências do Tribunal de Justiça, da Assembleia Legislativa e do Governo do Estado, já que a decisão do conselheiro não questionou a constitucionalidade da lei e a legitimidade da opção política de se extinguir ou não as fundações.
Ainda segundo o recurso, a deliberação do TCE-RS, de exigir a existência de um plano de transição, teve por objetivo assegurar a exata aplicação da lei, que expressamente prevê a continuidade dos serviços até então prestados pelas instituições em extinção. Foi também mencionado, a título de argumentação, que, segundo o Supremo Tribunal Federal, os Tribunais de Contas podem exercer o “controle de constitucionalidade em concreto”, não sendo competência exclusiva do Judiciário. Por fim, o Tribunal de Contas afirmou que sua decisão visou a proteger o interesse público. Ponderou que o prejuízo em retardar a extinção das fundações é menor do que o de eventual descontinuidade dos serviços por elas prestados decorrente do encerramento de suas atividades sem plano de transição.
Após a liminar do TJ-RS, a Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil (Atricon), emitiu uma nota técnica, reafirmando as competências dos Tribunais de Contas, especialmente quanto à possibilidade de emissão de cautelares e realização de controle de constitucionalidade em concreto.
Fonte: TCE
Por: Sabatti Advogados
Publicado em: 3 de novembro de 2020
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