Uma técnica de enfermagem despedida enquanto recebia auxílio-doença deverá ser indenizada pelo hospital que a empregava. A decisão foi da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) e confirmou os fundamentos da sentença da juíza Roberta Testani, da 23ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. O valor fixado, no entanto, foi aumentado de R$ 5 mil para 50 mil.

Contratada por 180 dias, a empregada sofreu uma fratura no pé e acabou sendo dispensada no quinto mês de trabalho, quando o benefício previdenciário ainda estava vigente. Por meio de mensagens trocadas com a gerente do setor, foi comprovado que todos os contratos seriam renovados, menos o da trabalhadora. A gerente confirmou que a rescisão aconteceu porque a técnica “estava no INSS”.

A partir da prova, a juíza Roberta entendeu que foi caracterizada a discriminação referida na Lei 9.029/1995. A norma proíbe a limitação do acesso ou da manutenção do trabalho por questões de gênero, raça, deficiência ou reabilitação profissional, entre outros fatores. São permitidas apenas ressalvas quanto à proteção à criança e ao adolescente previstas na Constituição Federal.

As partes recorreram ao Tribunal, sendo a trabalhadora para aumentar o valor da indenização e o hospital para afastá-la. Os magistrados foram unânimes ao entender que a despedida teve viés discriminatório.

Para o relator do acórdão, desembargador Marcelo Ferlin D’Ambroso, aplica-se ao caso o enfoque protetivo da vulnerabilidade. Ele destaca que a relação de trabalho, já gravada pela disparidade entre as partes, fica ainda mais assimétrica quando se trata de uma pessoa doente. “A dispensa de trabalhador em condição de fragilidade física é diametralmente contrária ao princípio da função social da propriedade, estabelecido na Constituição Federal como informador da ordem econômica brasileira, que tem por finalidade assegurar a todos a existência digna, conforme os ditames da justiça social”, afirmou o magistrado.

O desembargador ressaltou, ainda, o Decreto 9.571/18, que estabelece o compromisso coletivo das empresas com a responsabilidade social. “O Direito do Trabalho não deve representar mecanismo de retirada de Direitos Humanos e sim de respaldo, observância e reparação no caso de violações, especialmente aquelas relativas ao Meio Ambiente do Trabalho, ao direito à saúde e à dignidade humana”, concluiu o relator.

Participaram do julgamento os desembargadores Brígida Joaquina Charão Barcelos e Luiz Alberto de Vargas. O hospital apresentou recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

 

Fonte: TRT4


Por: Livio Sabatti

Publicado em: 29 de janeiro de 2024

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