Um assistente de cálculos trabalhistas de um escritório de advocacia deverá receber acréscimo salarial de 30% por acumular parte do trabalho exercido por sua colega no período em que a colaboradora esteve em licença-maternidade. A decisão da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) considerou que o afastamento da empregada de um setor em que havia apenas dois trabalhadores causou aumento de tarefas para o que permaneceu sozinho. A decisão unânime da Turma reformou a sentença do juízo da 27ª Vara de Porto Alegre.

A decisão de primeiro grau não concedeu o aumento de salário por entender que nem todo o trabalho foi acumulado pelo assistente. Segundo a magistrada, de acordo com a prova testemunhal produzida, parte  dos  processos  que  eram  divididos entre eles, notadamente os de maior complexidade, foram repassados aos peritos contadores que prestavam serviços para o escritório. Assim, por não ter exercido integralmente as funções da colega, o empregado não faria jus às diferenças salariais.

O calculista recorreu da decisão para o TRT-4. O relator do recurso na 2ª Turma, desembargador Alexandre Correa da Cruz, acolheu parcialmente o pedido. Nesse sentido, o magistrado entendeu que houve acréscimo de trabalho para o assistente, pois, antes da saída da colega em licença, havia duas pessoas no setor de cálculo do escritório, e, em tese, o volume de serviço manteve-se o mesmo após o afastamento. Nesse período, parte dos cálculos foi repassado para o autor, e parte para os contadores externos, acarretando aumento de trabalho. Alexandre Correa ressaltou que o escritório de advocacia não apresentou os comprovantes dos pagamentos realizados aos peritos externos no período.

Nesses termos, a Turma deu parcial provimento ao recurso para condenar o escritório de advocacia ao pagamento de um “plus” salarial de 30% sobre o salário do assistente de cálculos, no período da licença-maternidade da sua colega de setor, a título de salário substituição, com reflexos em horas extras, aviso prévio, férias acrescidas de um terço constitucional, décimo terceiro salário, FGTS acrescido de 40%.

Também participaram do julgamento os desembargadores Marçal Henri dos Santos Figueiredo e Carlos Alberto May. O escritório de advocacia apresentou recurso de revista contra a decisão. O recurso aguarda a análise de admissibilidade pelo TRT-4 para seu encaminhamento ao Tribunal Superior do Trabalho.

 

FONTE: TRT4


Por: Livio Sabatti

Publicado em: 15 de junho de 2023

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