Nos seguros de vida, é vedada a exclusão da cobertura na hipótese de sinistro ou acidente decorrente de atos praticados pelo segurado em estado de insanidade mental, de alcoolismo ou sob o efeito de substâncias tóxicas.
Com esse entendimento, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça reafirmou o texto da Súmula 620, restringindo a interpretação que permitiria às seguradoras não pagar a indenização quando o estado de embriaguez agravar o risco da ocorrência da morte.
O julgamento foi resolvido por maioria de votos e encerrado nesta quarta-feira (28/9). Prevaleceu o voto do ministro Raul Araújo, que afastou a possibilidade de revisão ou alteração do texto e do alcance conferido à Súmula 620.
O enunciado foi firmado em 2018 e indica que “a embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida”. Sua construção se deu por meio dos EREsp 973.725.
Aquele julgamento se baseou na Carta Circular 08/2007, da Superintendência de Seguros Privados (Susep), que traz duas previsões. Uma delas abre a hipótese excepcional de exclusão da cobertura nos casos em que a seguradora comprovar que o sinistro ocorreu devido ao estado de embriaguez do condutor.
Esse ponto estava levando o STJ, em alguns casos, a permitir que as seguradoras fizessem prova de que a embriaguez causou um agravamento do risco e influiu diretamente para a morte do segurado.
Por esse motivo, a 4ª Turma do STJ afetou o tema para análise da 2ª Seção. Relator, o ministro Luis Felipe Salomão defendeu a possibilidade de excluir a cobertura por conta do agravamento do risco causado pela condução do veículo sob estrado de embriaguez, desde que o ônus de comprovação seja da empresa.
Interpretação restritiva
Para o ministro Salomão, o texto da Súmula 620 diz menos do que quis dizer. Para ele, essa seria a oportunidade para a 2ª Seção admitir que a exclusão de cobertura do seguro de vida fica condicionada à constatação de que a embriaguez foi a causa determinante do sinistro.
O voto propôs o envio do caso para a Comissão de Jurisprudência, para que avalie a conveniência de alterar ou atualizar o texto do enunciado. Apenas o ministro Moura Ribeiro aderiu a essa posição.
Venceu o voto divergente do ministro Raul Araújo, que propôs a reafirmação do texto da Súmula 620 e de sua interpretação mais restritiva. Independente de a morte por acidente ter sido causada por condutor embriagado ou alterado, a indenização deve ser paga.
E assim deve ser porque o Código Civil, em seu artigo 798, prevê que a indenização seja paga mesmo nos casos de morte voluntária — exceto na hipótese de o suicídio ocorrer nos dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, como indica o parágrafo único.
“Se o pagamento da indenização seria admissível mesmo nos casos de morte voluntária e premeditada, com mais justeza também deve ser cabível nos casos de involuntária fatalidade, ainda que o segurado eventualmente estivesse sob estado de embriaguez”, concluiu o ministro Raul.
Ao concordar, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva pontou que admitir a exclusão da indenização por conta do estado de embriaguez do condutor do veículo, na prática, implicaria em enorme insegurança jurídica e verdadeira loteria judiciária. “Teríamos situações em que haveria recusa do pagamento de indenização e, em outras, não”, justificou.
Formaram a maioria com eles os ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Isabel Gallotti, Marco Aurélio Bellizze e Nancy Andrighi.
Fonte: CONJUR
Por: Livio Sabatti
Publicado em: 29 de setembro de 2022
Compartilhar:
voltar