Ao visitar um imóvel decorado, cria-se a expectativa no comprador de que, no ato da entrega, poderá mobiliar sua unidade de forma semelhante ao visitado, e o fato de se ver impossibilitada a realização do projeto esperado ultrapassa a esfera do mero aborrecimento.
O entendimento é da 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça São Paulo ao confirmar a condenação de uma construtora a indenizar uma cliente por entregar um imóvel diferente do que foi apresentado no apartamento decorado visitado pelos compradores. A reparação por danos morais foi fixada em R$ 10 mil.
Consta nos autos que, após a entrega das chaves, a compradora foi surpreendida com um apartamento totalmente diferente do decorado, o que inviabilizou seu o projeto mobiliário. As divergências incluíam canos não embutidos, colunas, ausência de divisória entre o banheiro e cozinha e portas tipo batente-alta.
Para o relator, desembargador Benedito Antonio Okuno, não há prova robusta nos autos de que a compradora tinha ciência inequívoca de que o imóvel adquirido teria disposições diferentes do modelo decorado. No entendimento do magistrado, tal circunstância frustrou expectativa legítima, justificando a indenização por danos morais.
“Quem se propõe a adquirir uma unidade imobiliária, o faz com planejamento financeiro, muitas vezes financiando seu valor, a fim de realizar o sonho da casa própria. Agora, receber o imóvel sonhado e ficar impossibilitado de realizar o projeto imobiliário esperado, tendo em vista que a configuração interna era diversa da apresentada no imóvel decorado, frustrou expectativa legítima justificando a indenização a título de danos morais”, disse. A decisão foi unânime.
Fonte: CONJUR
Por: Livio Sabatti
Publicado em: 16 de setembro de 2022
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