A atenção aos filhos não pode mais ser tratada como acessório no processo de criação, porque, há muito, deixou de ser intuitivo que o cuidado, em suas diversas manifestações psicológicas, é essencial à formação de um adulto que tenha integridade física e psicológica e seja capaz de conviver em sociedade.

Com esse entendimento, a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou um homem a indenizar a filha por danos morais em razão de abandono afetivo. O valor foi fixado em R$ 10 mil, além do custeio do tratamento psicológico da criança, representada na ação pela mãe.

De acordo com os autos, o abandono se deu pela ausência de laços afetivos entre pai e filha, acarretando problemas psicológicos à criança. Em virtude disso, a criança está em tratamento por apresentar defasagem nas habilidades fonológicas e dificuldade na memória operacional, atenção e concentração.

Ao reformar a sentença de primeira instância, que havia negado o pedido de indenização, o relator, desembargador João Baptista Galhardo Júnior, afirmou que, em nenhum momento, o réu impugnou especificamente as afirmações de que deixava de visitar a filha, menor impúbere, ou que fazia as visitas de maneira rotineira e consistente.

“Pelo contrário, restou comprovado pelo laudo técnico que, apesar das visitas estarem ocorrendo atualmente, inexiste vínculo afetivo suficiente, isso porque a menor demonstrou ir às visitas contra a sua vontade. Ainda, segundo o parecer técnico, a menor, ainda atualmente, anseia por maior vínculo e proximidade paterna e não que apenas cumpra a determinação judicial de visitas a cada 15 dias”, afirmou.

Para o magistrado, a necessidade de maior estreitamento dos laços por parte da criança em relação ao pai gera sentimentos ruins, como ciúme e raiva de outros membros da família, como irmão e madrasta, pessoas que a menor entende que recebem mais atenção do réu.

“As visitas voltaram a acontecer de maneira mais regular, mas não ao ponto de fornecer um efetivo vínculo de confiança e carinho entre as partes a suprir os desejos da menor que sente falta de qualidade na convivência paterna, o que gerou danos psicológicos atestados no estudo social”, pontuou o relator.

Segundo o desembargador, o réu não apresentou justificativas plausíveis para o afastamento ou negligência quanto à convivência com a filha: “Eventual mau relacionamento com a genitora não é motivo que justifica o afastamento consentido e voluntário da convivência e da educação moral.” A decisão foi unânime.

Fonte: CONJUR


Por: Livio Sabatti

Publicado em: 5 de setembro de 2022

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